TJDFT - 0708724-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/06/2024 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 22:58
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708724-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: SOLO CONTROLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Retire-se a anotação de sigilo, uma vez que não há pedido, nem motivo para tal medida.
B) A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/01/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:24
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:24
Declarada incompetência
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14/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/12/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/10/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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20/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 10:19
Recebidos os autos
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11/09/2023 10:19
Suscitado Conflito de Competência
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06/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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