TJDFT - 0713027-25.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 09:18
Arquivado Provisoramente
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20/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:21
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:00
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 20:30
Juntada de Certidão
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24/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
19/11/2024 12:21
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 20:36
Recebidos os autos
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13/06/2024 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de DANIELA CAROLINE SAMPAIO SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 17:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DANIELA CAROLINE SAMPAIO SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 2.947,48 (dois mil novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária a partir da data da planilha ID 175098256 e juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 15 de março de 2024 16:28:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIELA CAROLINE SAMPAIO SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o transcurso do prazo para parte ré efetuar o pagamento e/ou ofertar embargos à monitória. -
29/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:51
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/01/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:16
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/11/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 18:28
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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