TJDFT - 0722782-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722782-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA SABOIA SCHIELKE LEMOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito c/c restituição de valores e pedido de indenização por danos morais ajuizada por TEREZINHA SABOIA SCHIELKE LEMOS em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que no ano de 2016 contraiu junto ao banco requerido um empréstimo com parcelas mensais descontadas diretamente de seu contracheque.
Relata que pretendia realizar um empréstimo consignado, no entanto houve a contratação de um cartão de crédito consignado (RCC).
Informa que não utilizou o cartão de crédito.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos referentes ao contrato em discussão.
Ao final, pugnou pela nulidade ou inexistência da contratação, ressarcimento dos valores pagos, além da condenação por danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A decisão de Id. 178196301 deferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela autora e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de Id. 178196301.
Decisão em sede de agravo de instrumento (Id. 179738232) indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada recursal.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 184568760).
Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora.
No mérito, declarou que o contrato e os descontos possuem amparo legal.
Relatou que a autora concordou com a contratação do cartão de crédito consignado.
Informou que a autora realizou 9 (nove) saques no período de 2016 a 2023.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 187862044), a autora refutou os argumentos lançados nas peças de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Saneado o feito (Id. 189453842), as preliminares arguidas de impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, da inexistência de excepcional vulnerabilidade, por se tratar de idoso, e de descabimento da inversão do ônus da prova foram rejeitadas.
Em audiência de instrução e julgamento (Id. 200583790), foi colhido o depoimento de Terezinha Saboia Schielke Lemos.
A parte requerida apresentou alegações finais (Id. 202995322).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, para a validade do contrato de adesão, e consequente vinculação do aderente, o fornecedor tem a obrigação de esclarecer, de maneira clara o objetiva, o teor da avença.
Pois bem, compulsando o acervo probatório acostado aos autos, em consulta ao contrato em questão (id. 177826218), verifico que este está claramente nomeado como "Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" e que na primeira cláusula especial (6.1) foi estipulado que a autora autoriza os descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo indicado na fatura de cartão de crédito contratado, observado o valor estipulado no quadro II do contrato (R$ 900,00).
No mencionado contrato está prevista a emissão de cartão de crédito para a autora, assinada pela própria requerente, o que confirma que essa sabia da existência do cartão de crédito.
Ademais, em depoimento (Id. 200585915), a Sra.
Terezinha Saboia afirmou que leu o contrato.
Desta feita, ao realizar os descontos na folha de pagamento apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
Não há no caderno de instrução, demonstração, ainda que mínima, de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo praticado pelo réu, haja vista a assinatura da autora no termo de adesão (Id. 177826218) e no documento de autorização de saque mediante a utilização do cartão de crédito (Id. 177826220), que estipulam expressamente sobre as taxas de juros e condições do cartão de crédito consignado.
Além disso, observa-se que há contradição da parte autora quanto ao número de saques que realizou no cartão de crédito consignado, uma vez que na inicial afirmou que “jamais utilizou o cartão de crédito, efetuando apenas e tão somente um saque do valor consignado” (Id. 178052264, pág. 10), no entanto, em depoimento (Id. 200585915), a Sra.
Terezinha Saboia afirmou que recebeu um crédito em 2016 e outro em 2023.
Por outro lado, o documento de Id. 184568763 comprova que, por meio de transferências bancárias, foram realizados 9 (nove) saques complementares pela autora, no período de 27/06/2016; 28/06/2016; 27/01/2017; 09/03/2017; 10/04/2017; 10/05/2017; 24/08/2022; 12/07/2023; 09/08/2023, com a disponibilização dos valores em conta corrente de sua titularidade.
Nesse sentido, em que pesem os argumentos da requerente, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento feita pela requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento.
Por meio do contrato de cartão de crédito, o banco concede determinado limite de crédito ao consumidor, com a finalidade de receber de volta o valor por ele utilizado na data de seu vencimento, sem a cobrança de encargos adicionais, recebendo seu crédito por meio de taxas de inscrição e de anuidade.
Desta forma, os encargos (juros e tributos) serão devidos apenas nas operações de crédito (financiamento ou parcelamento) ou empréstimo com o cartão.
Assim, se o consumidor não paga a totalidade do valor por ele utilizado na data do vencimento, o banco, administrador do cartão de crédito, é obrigado a financiar essa dívida, tendo em vista que os valores já foram gastos, quando o consumidor adquiriu os produtos ou serviços ou sacou determinado valor.
No caso em apreciação, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pela demandante, não autorizando a rescisão na forma pleiteada na exordial.
Ademais, em defesa das taxas livremente pactuadas entre as partes, oportuno citar o enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
O contrato de cartão de crédito encerra operação de crédito rotativo, cujas taxas de juros remuneratórios são flutuantes.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).
No contrato firmado entre as partes (Id. 184568762), há referência aos percentuais de juros mensais e anuais (CET 3,99% ao mês e 60,89% ao ano) que demonstram a capitalização de juros.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ).
Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada.
Note-se, ainda, que não seria possível a declaração de inexistência do contrato, eis que a autora assinou o documento, razão pela qual, ao manifestar sua vontade, o negócio jurídico existe juridicamente.
Por fim, por mais que se queira argumentar, não se verifica qualquer fato ensejador e capaz de ofender a honra da autora.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:35:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/07/2024 23:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:29
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de TEREZINHA SABOIA SCHIELKE LEMOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/06/2024 16:54
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e TEREZINHA SABOIA SCHIELKE LEMOS - CPF: *13.***.*37-34 (REQUERENTE).
-
17/06/2024 16:53
Juntada de oitiva
-
17/06/2024 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de TEREZINHA SABOIA SCHIELKE LEMOS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722782-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA SABOIA SCHIELKE LEMOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 17/06/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/q8Rh5S ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/03/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722782-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA SABOIA SCHIELKE LEMOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Defiro o pedido de produção de de depoimento pessoal da parte autora, expresso na petição retro da Requerida.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção da prova requerida.
Rejeito as preliminares arguidas de Impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, da inexistência de excepcional vulnerabilidade, por se tratar de idoso, e de descabimento da inversão do ônus da prova.
Quanto à gratuidade da justiça o Banco Réu não conseguiu demonstrar que a Autora não preenche os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC, uma vez que a hipossuficiência alegada foi demonstrada por ela nos autos.
Acerca do ônus probatório e vulnerabilidade da parte autora, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Ademais, a Autora comprova que preenche os requisitos do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Assim, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Designe-se data para audiência, intime-se autora para prestar depoimento pessoal.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 11:56:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:08
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
-
11/03/2024 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 21:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722782-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que está cadastrado no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA SABOIA SCHIELKE LEMOS - CPF: *13.***.*37-34 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 16/09/2024 18:38