TJDFT - 0708666-44.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:27
Determinado o arquivamento
-
13/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
13/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/05/2024 17:43
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
11/03/2024 02:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 21:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708666-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DAVI BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Em análise aos autos, observo que o indiciado aceitou o acordo de não persecução penal e cumpriu integralmente as obrigações assumidas, circunstância que levou o representante do Ministério Público a oficiar pela extinção da punibilidade (ID 184821481).
Logo, com fundamento no art. 28, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do indiciado quanto aos fatos apurados no presente processo.
Por conseguinte, procedam às anotações e comunicações de praxe, bem como expeçam as diligências necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 19:43:36.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
21/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:53
Juntada de termo
-
21/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:01
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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20/02/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:02
Publicado FAP - Folha de Antecedentes Penais em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708666-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DAVI BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO SINIC/ JUNTADA FAP / VISTA AO MP Certifico e dou fé que e juntei a(s) Folha(s) de Antecedentes Penais (FAP) atualizada(s) e esclarecida(s) do(s) indiciado(s).
Nesta data, faço vista dos autos ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ANTONIO AUGUSTO CAVALCANTE LEITE 2ª Vara Criminal de Santa Maria / Cartório / Servidor Geral -
26/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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17/10/2023 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:09
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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02/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
02/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 18:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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09/09/2023 06:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
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09/09/2023 06:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/09/2023 11:53
Expedição de Alvará de Soltura .
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04/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 11:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/09/2023 11:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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04/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 09:20
Juntada de gravação de audiência
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03/09/2023 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2023 14:12
Juntada de laudo
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03/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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03/09/2023 14:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/09/2023 09:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/09/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/09/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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