TJDFT - 0741311-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741311-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO EXECUTADO: REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a suspensão do feito por 90 dias, o que indefiro. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5. É quinquenal o prazo aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil; 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
20/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741311-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO EXECUTADO: REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Findo o prazo previsto para a reiteração (28.4.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
27/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Edital em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:36
Expedição de Edital.
-
21/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2024 16:47
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/11/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/10/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2024 02:31
Publicado Edital em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:03
Expedição de Edital.
-
03/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741311-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO REU:REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de exigir contas, proposta por CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO, em desfavor de REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME, partes devidamente qualificadas. 2.
Relata a autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato para a exploração da área de estacionamento em 08/03/2016, com prazo de vigência de 08 (oito) anos, no qual foi convencionado na Cláusula Quarta – do Preço e do Pagamento, que a ré é obrigada, dentre outros, a fazer o pagamento pela utilização da área de estacionamento, através do repasse de 30% (trinta por cento) da RECEITA BRUTA DO ESTACIONAMENTO, para faturamento até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de 40% (quarenta por cento) da RECEITA BRUTA DOS ESTACIONAMENTO, para faturamento acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
Aduz que a ré se comprometeu ainda a enviar ao autor uma prestação de contas até o 15º dia do mês subsequente, Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta, com isenção de água, luz, taxas de IPTU e Condomínio. 4.
Sustenta que a ré, usando de má fé, ignorou completamente a sua notificação, continuando inadimplente com o pagamento dos valores previstos no contrato, além de deixar de enviar a prestação de contas, sendo que o autor, usando de seu direito, tentou impedir a ré de continuar utilizando a área de estacionamento.
No entanto, a ré entrou com uma ação de reintegração de posse e conseguiu continuar explorando a área de estacionamento de propriedade do autor. 5.
Aponta que, sem ter como fazer cumprir a cláusula sexta do contrato de exploração e área de estacionamento, entrou com uma ação de rescisão contratual, a qual foi julgada procedente em primeira instância e confirmada pela egrégia corte do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 6.
Noticia que o descumprimento da Cláusula Quarta do contrato por parte da ré é incontestável, diante da inadimplência com os pagamentos/repasses, desde novembro de 2019 até julho de 2022, sendo que o referido valor estimado em aberto é de R$ 1.332.031,87 (um milhão trezentos e trinta e dois mil, trinta e um reais e oitenta e sete centavos), sendo este valor é apenas e tão somente uma estimativa, baseada no último repasse que a ré fez relativo ao mês de novembro de 2019, haja vista que, para que seja apurado o valor real, a ré deverá prestar contas do seu faturamento bruto, como exige o contrato assinado entre as partes. 7.
Aponta que a ré, tendo descumprido o contrato, deverá pagar a multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), à autora, como prevê a cláusula Sexta do contrato de exploração de estacionamento. 8.
Requer a determinação ao réu que apresente prestação de contas de seu faturamento relativo aos meses de 12/2019 até 07/2022, assim como a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 1.482.031,87 (um milhão quatrocentos e oitenta e dois mil, trinta e um reais e oitenta e sete centavos), valores estes que deverão ser cobrados após a prestação de contas por parte da ré. 9.
O Contrato foi juntado em ID n. 139382447; notificação extrajudicial – ID n. 13938245 e seguintes termo confissão de dívidas, id num. 139382470; Ata Notarial -ID n. 139382484 e 139382485; Prestação de Contas REAL PARK de 01/2019 a 11/2019 – ID n. 139382486 a ID n. 139388062 e Planilha ESTIMATIVA DE DÉBITO / Autor ID n. 139388087 - Pág. 1, assim como foi juntada emenda sob o num. 144690583. 10.
Ao id num. 142496108 foi determinada emenda à inicial, para esclarecer com qual dos pedidos deseja prosseguir, providenciando, para tal fim, a juntada de nova peça de ingresso. 11.
Emenda à inicial com prestação de contas ao id num. 144690583. 12.
Ao id num 144755982, foi noticiada a interposição de Agravo de Instrumento. 13.
Recebida a emenda ao id num. 145078885. 14.
Após pesquisas nos sistemas disponíveis foram realizadas várias tentativas de citação da ré, sem êxito e deferida a citação por edital (id num.185895197). 15.
Transcorrido o prazo do edital de id num. 186045039, o feito foi encaminhado à Curadoria Especial. 16.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral ao id num. 193155440. 17.
Réplica ao id num. 196056210. 18.
A decisão de ID 196093568, julgou PROCEDENTE o pedido e determinou que a ré prestasse as contas referentes ao seu faturamento de novembro de 2019 até julho de 2022, na forma adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, conforme previsão no §5º do artigo 550 e artigo 551 do CPC. 19.
Transcorreu o prazo para que a ré cumprisse o determinado na decisão de ID 196093568. 20.
Ao ID 203269494, a autora pleiteou a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, com a consequente condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 2.318.153,47 (dois milhões trezentos e dezoito mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), relativa aos repasses dos meses de dezembro de 2019 a julho de 2022, devidamente corrigidos, mais juros legais. 21.
A decisão de ID 204129618 determinou a emenda à inicial para juntar planilha atualizada do débito. 22.
A planilha atualizada foi juntada em ID 206641564. 23.
Veio o feito à conclusão. 24.
O processo especial de prestação de contas abrange duas fases.
Na primeira fase, o pedido do autor e a decisão cingem-se ao dever – ou não – do réu de prestar contas.
O julgamento das contas ofertadas em juízo fica postergado para a fase subsequente, quando se profere sentença avaliadora. 25.
Preceitua o artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil, nesse contexto, que, acaso não apresentadas as contas pelo réu, ser-lhe-á vedado impugnar as contas apresentadas pelo autor. 26.
Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 27.
Feitas essas considerações e considerando que a ré se quedou inerte quanto à obrigação de apresentação das contas, e não havendo qualquer irregularidade nas contas apresentadas pela parte autora, o acolhimento da pretensão inicial é medida de rigor. 28.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO BOAS as contas prestadas pela autora, declarando a existência de crédito em seu favor, no valor de R$ 2.613.867,40 (dois milhões seiscentos e treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), e CONDENO a ré ao seu pagamento, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da elaboração dos cálculos de ID n. 206641564. 29.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 30.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
16/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:31
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/08/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741311-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO REU: REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de mérito de ID 196093568,em seu dispositivo assim decidiu: (...) 32 Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR que a ré preste as contas referentes ao seu faturamento de novembro de 2019, até julho de 2022, na forma adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, conforme previsão no §5º do artigo 550 e artigo 551 do CPC. 2.
Transcorreu o prazo para a requerida apresentar a prestação de contas, sem manifestação da ré, apesar da ciência manifestada pela Curadoria Especial (ID 196544993). 3.
Intimada a dar andamento no feito, a autora requereu a continuidade do feito, com a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.318.153,47 (dois milhões trezentos e dezoito mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), relativa aos repasses dos meses de dezembro de 2019 a julho de 2022, devidamente corrigidos, mais juros legais. 4.
Emende-se a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar planilha atualizada do débito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741311-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO REU: REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo da decisão ID 196093568, e não foi juntada aos autos a prestação de contas determinada, todavia, com registro de ciência do teor pela Curadoria Especial.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o AUTOR: CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:36:21.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
26/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:44
Decorrido prazo de REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (REU) em 09/02/2024.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:24
Publicado Edital em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAR CONTAS Prazo: 20 (vinte) dias A Dra ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45), Processo nº 0741311-86.2022.8.07.0001, movida pelo CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO (CNPJ: 21.***.***/0001-81) em face de REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME (CNPJ: 09.***.***/0001-08), tendo por objeto a cobrança combinada com prestação de contas e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 1.482.031,87 (um milhão e quatrocentos e oitenta e dois mil e trinta e um reais e oitenta e sete centavos).
E por este Edital CITA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME (CNPJ: 09.***.***/0001-08) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que preste contas ou ofereça contestação na forma do artigo 550 do CPC.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo Autor.
As partes citadas ficam advertidas de que deverão constituir advogado para resposta, bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão da MM.
Juíza de Direito Substituta a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. ; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Cite-se a parte ré para que preste contas ou ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 550 do CPC. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do NCPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024.
Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741311-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO REU: REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
07/02/2024 17:12
Expedição de Edital.
-
06/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (AUTOR).
-
06/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741311-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO REU: REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para AUTOR: CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da certidão ID 182006472.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o AUTOR: CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO, indicando novos endereços a serem diligenciados ou manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:37:10.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
29/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 20:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:27
Outras decisões
-
26/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:41
Indeferido o pedido de CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (AUTOR)
-
13/07/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MARDEY PINTO BICALHO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 20:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 17:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 00:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2023 00:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2023 23:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2023 16:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:06
Indeferido o pedido de CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (AUTOR)
-
08/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:02
Outras decisões
-
27/03/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:18
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 02:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/12/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 12:20
Recebidos os autos
-
10/12/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 10:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/12/2022 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/12/2022 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 01:40
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 13:32
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2022 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708593-58.2021.8.07.0005
Cirilo Cesar Filho
Paloma Cristina Costa de Matos
Advogado: Marcia Carolina Pereira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 23:32
Processo nº 0704779-67.2023.8.07.0005
Rosemere dos Santos
Antonio Barboza Apolinario
Advogado: Danilo Camara Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 02:52
Processo nº 0016637-78.2015.8.07.0018
Asbrapp - Associacao Brasiliense de Peri...
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Rocha de Almeida Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2019 18:04
Processo nº 0708167-75.2023.8.07.0005
Welda Antonia Inacio Ferreira Carvalho
Ermelindo Alves de Oliveira Junior
Advogado: Raphael de Oliveira Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 12:42
Processo nº 0708167-75.2023.8.07.0005
Welda Antonia Inacio Ferreira Carvalho
Ermelindo Alves de Oliveira Junior
Advogado: Raphael de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 10:59