TJDFT - 0743808-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 14:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
19/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/08/2024 17:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/07/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
FATURAMENTO.
ADMINISTRADOR JUDICIAL.
EXONERAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1.
Cumpridos os respectivos termos contratuais e deferida a exoneração solicitada, não há óbice à postulação de nomeação/substituição de novo administrador-depositário judicial a fim de dar continuidade à penhora de percentual do faturamento da empresa, nos termos do art. 869, § 1º e § 2º, do CPC. 2.
A violação do sigilo bancário das partes é medida excepcional ante a garantia constitucional dos direitos individuais (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal).
Inexistindo elementos que demonstrem que o resultado da quebra do sigilo bancário possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito, não se justifica a quebra de sigilo bancário da parte executada. 3.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. -
11/07/2024 12:59
Conhecido o recurso de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0010-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/07/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/06/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/06/2024 13:33
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/06/2024 10:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
29/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743808-42.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME AGRAVADO: SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME Origem: 0701068-08.2019.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADO: SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/02/2024 18:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0743808-42.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME AGRAVADO: SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por H PLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA – SCP FUSION, ora exequente/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, em cumprimento de sentença movido em desfavor de SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME, ora executada/agravada, nos seguintes termos (ID n° 172227865 – autos originários): “Trata-se de cumprimento de sentença em que deferida a penhora no faturamento da empresa executada.
O administrador judicial requer o encerramento dos trabalhos com a expedição de alvará de seus honorários.
Alega que a medida de penhora se mostra ineficaz, pois o montante arrecadado mal cobre o valor dos juros e da correção monetária do período, sem indicativos de melhorias no faturamento da ré, a ver pelo histórico recente.
Intimada, a exequente discorda da exoneração do administrador e requer, caso deferido o pedido, que seja o valor dos honorários proporcional ao trabalho realizado.
Veja-se que de dezembro/2020 a julho/2023 o valor arrecadado com a penhora de 30% do faturamento da empresa foi R$ 17.820,95 (dezessete mil, oitocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos) (ID 170557832), o que significa que a medida se mostra, a princípio, eficaz, mormente ao se considerar que todas as outras medidas de constrição foram infrutíferas no todo ou em parte.
Para uma análise aprofundada da manutenção da penhora, contudo, necessário que a exequente junte a planilha atualizada do débito.
Sem prejuízo, desde já decido pela exoneração, a pedido, do administrador Fernando Nonato da Silva do encargo.
Os honorários, conforme ID 75786459, foram no valor de R$ 4.147,00 (quatro mil cento e quarenta e sete reais), acrescida de parcela variável corresponde a 20% dos valores efetivamente arrecadados.
A parcela fixa foi paga no ID 78208831 e conforme a proposta apresentada e aceita pela exequente, se referem a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, ações que foram realizadas no feito ao longo de quase três anos desde o início da penhora e não há notícia ou prova que desabone o trabalho realizado.
Os honorários são, portanto, devidos em sua totalidade.
O valor correspondente a 20% dos valores arrecadados com a penhora é de R$ 4.455,21 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Não haverá prejuízo ao exequente, porquanto os valores despendidos a título de honorários poderão ser acrescidos ao valor do débito, de modo a serem suportados pela executada (item 7 da decisão ID 64238749).
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 78208831 com os acréscimos legais, e do valor de R$ 4.455,21 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), também com os acréscimos legais (ID 170557832), em favor do administrador Fernando Nonato da Silva: Banco do Brasil, Agência: 1230-0, Conta: 205139-7, Pix: [email protected], CPF: *54.***.*64-87.
Dou por encerrada a sua atuação neste feito.
Indefiro o pedido ID 163099611.
A quebra de sigilo bancário do executado visando ao levantamento de suas movimentações financeiras a partir de junho/2021 é medida extrema, que denota violação injustificada de garantia constitucional assegurada aos indivíduos, uma vez que o histórico das movimentações financeiras pretéritas do devedor não configura instrumento apto e efetivo à satisfação do crédito exequendo, já que eventual penhora somente recairá sobre valores atuais existentes em conta bancária.
O sigilo atribuído às movimentações financeiras da parte executada, este somente poderá ser levantado em situações de extrema excepcionalidade, desde que demonstrada a real utilidade da medida ou haja fundada suspeita de fraude à execução, o que não é o caso.
Junte o autor a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Antes de analisar a continuidade da penhora no faturamento da empresa, defiro nova consulta SISBAJUD, na modalidade teimosinha, vez que a última consulta ao referido sistema foi realizada em 2019.
Com a juntada da planilha, promova a Secretria a consulta, intimando a exequente do resultado e a executada de eventual penhora.
Tudo feito, retornem os autos à conclusão. (...)”.
Conforme afere-se dos autos originários, cuida-se de cumprimento de sentença, no qual fora deferida a penhora de 30% do faturamento mensal da empresa executada/agravada tendo em vista a ineficácia de todas as medidas adotadas previamente para saldar o crédito.
Ainda, do feito de origem, afere-se que o Administrador Judicial nomeado para viabilizar a penhora requereu sua exoneração após o exercício de suas funções por 1 ano e 11 meses.
O respectivo pedido foi deferido nos termos da r.
Decisão agravada, sendo expedido alvará para o levantamento da segunda metade do valor de R$ 4.147,00, referente à parcela fixa de honorários iniciais.
Na mesma decisão, verifica-se que foi indeferido o pedido da parte exequente/agravante no que tange à quebra de sigilo bancário da executada.
Irresignado, o réu/agravante interpôs o presente recurso.
Argumenta, em síntese, que o Administrador Judicial tinha plena consciência de que o levantamento da segunda metade dos valores referentes à parcela fixa de seus honorários estava atrelado ao depósito da última parcela do faturamento da empresa executada.
Nesse contexto, pleiteia a reforma da r.
Decisão agravada uma vez que esta teria permitido “(...) que o expert deixasse o ofício sem angariar sequer metade do débito exequendo, porém, autorizou o levantamento integral da remuneração. (...)”.
Aduz que deve ser “(...) determinado ao juízo de origem o restabelecimento imediato das penhoras mensais sobre o faturamento da Agravada, devendo o Sr.
Fernando Nonato da Silva retornar à atividade de Administrador Judicial. (...)”.
Ademais, sustenta que o sigilo bancário e fiscal não possui caráter absoluto e, portanto, pode ser mitigado em situações excepcionais, notadamente quando se torna impossível a satisfação do crédito.
Defende que deve ser reformada da r.
Decisão vergastada, para que seja deferida a respectiva medida.
Portanto, interpõe o presente recurso, no qual formula pedido de tutela recursal, para que seja determinado ao Sr.
Fernando Nonato da Silva que retorne imediatamente à atividade de Administrador Judicial, restabelecendo as penhoras mensais sobre o faturamento da parte Agravada; bem como para que seja deferida a quebra do sigilo bancário da parte executada. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.
De início afere-se que, apesar de demonstrada a probabilidade do direito da parte agravante em relação à adequada manutenção da penhora sobre o faturamento mensal da Agravada, não se constata o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários para que seja determinado ao Sr.
Fernando Nonato da Silva que retorne imediatamente à atividade de Administrador Judicial.
No caso, em que pese o reconhecimento do próprio MM.
Juízo a quo de que “(...) a medida se mostra, a princípio, eficaz, mormente ao se considerar que todas as outras medidas de constrição foram infrutíferas no todo ou em parte. (...)” – Id n° 172227865 – não se constata, da r.
Decisão agravada, determinação de encerramento da penhora.
Nesse contexto, relembra-se que, de acordo com o artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, a implementação da penhora de percentual de faturamento, demanda a nomeação de administrador-depositário.
Contudo, cabe observar que eventual inércia do administrador nomeado não autoriza a desconstituição da penhora de percentual do faturamento da empresa, sendo que este pode e deve ser substituído na hipótese em que não cumpre seu dever.
Ainda, quanto à ausência de risco ao resultado útil do processo, não obstante a aparente efetividade da medida, afere-se que de dezembro/2020 a julho/2023 o valor arrecadado com a penhora de 30% do faturamento da empresa foi R$ 17.820,95 (dezessete mil, oitocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos) (ID 170557832), o que representa aproximadamente um terço do valor total da dívida (ID n° 174977838).
Assim, considerando-se a manifestação da própria parte agravante no sentido de que “(...) ainda que aos poucos, o pagamento da dívida estava sendo realizado (...)” os elementos constantes dos autos indicam que eventual suspensão temporária – até a nomeação de novo Administrador Judicial ou determinação de retorno às atividades do prévio serventuário – não apresenta risco ao resultado útil do processo.
Portanto, não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento da tutela recursal pleiteada, no que tange à determinação, ao Sr.
Fernando Nonato da Silva, que retorne imediatamente à atividade de Administrador Judicial.
No mesmo sentido, quanto ao pleito de deferimento imediato da quebra do sigilo bancário da agravada, não se constata o preenchimento dos requisitos normativos necessários para tanto.
Nesse contexto, conforme o MM.
Juízo a quo consignou na r.
Decisão agravada: “(...) A quebra de sigilo bancário do executado visando ao levantamento de suas movimentações financeiras a partir de junho/2021 é medida extrema, que denota violação injustificada de garantia constitucional assegurada aos indivíduos, uma vez que o histórico das movimentações financeiras pretéritas do devedor não configura instrumento apto e efetivo à satisfação do crédito exequendo, já que eventual penhora somente recairá sobre valores atuais existentes em conta bancária. (...)”.
Ademais, verifica-se que foi deferida a realização de nova pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Nesse contexto, ressalta-se que o mencionado sistema apresenta significativa abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, possibilitando o bloqueio tanto de valores em conta corrente, como de ativos mobiliários.
Assim, considerando-se que as funcionalidades do SISBAJUD podem significar maior efetividade para satisfação do crédito exequendo, afasta-se a probabilidade do direito da parte agravante quanto ao pleito de quebra de sigilo bancário da executada/agravada.
Por fim, destaca-se que a concessão da tutela provisória pretendida gera perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que esgotaria o objeto do mérito recursal e afastaria o efeito prático em eventual caso de desprovimento do recurso (art. 300, § 3º, Código de Processo Civil).
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
22/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:14
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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