TJDFT - 0011617-79.2014.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0011617-79.2014.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELZA LOPES DA COSTA REQUERIDO: DAVIDSON DA COSTA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Voltem os autos ao arquivo imediatamente até que a parte interesse promova a diligência a seu cargo.
Intime-se.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
20/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:35
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:02
Outras decisões
-
31/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
31/01/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:54
Expedição de Portaria.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0011617-79.2014.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que o presente processo eletrônico foi digitalizado a partir do processo físico de mesmo número CNJ, a pedido da parte AUTORA em razão da parte final da sentença de ID 184982374.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Portaria Conjunta nº 24, de 20/02/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização e suscitarem, se o caso, eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da presente intimação.
Ressalte-se que caberá à parte que alegar a desconformidade realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico (artigo 11, § 1º, da referida Portaria Conjunta).
Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, sob pena de preclusão.
Os prazos são subsequentes e correm independentemente de nova intimação.
Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica (artigo 14 da referida Portaria Conjunta).
Sobradinho/DF, 29 de janeiro de 2024.
NEUSA NASCIMENTO SANTANA Diretora de Secretaria Substituta ______________ Art. 10.
Finda a distribuição dos autos no PJe, a unidade judicial providenciará a intimação das partes e dos advogados nos termos da lei, para que verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos.
Art. 11.
As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. § 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. § 2º Caso as partes suscitem a desconformidade prevista no caput, os autos serão conclusos ao Magistrado para decisão.
Art. 12.
Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes serão intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo.
Art. 13.
No caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exequente ficará responsável pela custódia do título, e o juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original no ofício de justiça, observado o procedimento estabelecido no art. 21 do Provimento Judicial 12 de 17 de agosto de 2017.
Parágrafo único.
Faculta-se ao juiz da causa determinar a exibição dos documentos originais apenas para que neles sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-os, em seguida, ao apresentante, tudo ficando certificado nos autos digitais.
Art. 14.
Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica.
Art. 15.
Encerrado o procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, o juízo a atestará mediante certidão. -
30/01/2024 22:37
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706798-19.2018.8.07.0006
Alzirinete Fernandes de Aguiar
Emilia Fernandes Miranda
Advogado: Erica Bonfim Kassem Fares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2018 15:41
Processo nº 0719991-32.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Marcelo Almeida Alves
Advogado: Joaquim Lemus Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 19:39
Processo nº 0719991-32.2022.8.07.0016
Marcelo Almeida Alves
Distrito Federal
Advogado: Thiago Silva Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 18:10
Processo nº 0702030-55.2024.8.07.0001
Danielle Montenegro Araujo
Soraya da Silva de Oliveira
Advogado: Milena Silveira Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 21:49
Processo nº 0716614-49.2023.8.07.0006
Gustavo Henrique Barbosa Souza
Debora Suelem Siqueira Barbosa
Advogado: Michelle Lima de Souza Tyski Techuk Borg...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 17:23