TJDFT - 0707396-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
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09/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 18:22
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/09/2025 16:25
Juntada de Ofício de requisição
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SONIA SILVA POSSIDONIO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707396-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA SILVA POSSIDONIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
05/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/07/2025 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:00
Outras decisões
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:38
Juntada de certidão da contadoria
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19/05/2025 13:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:40
Outras decisões
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26/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:23
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:53
Outras decisões
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13/12/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/12/2024 10:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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13/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707396-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA SILVA POSSIDONIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (id. 209539910), tempestivamente opostos, em face do despacho de id. 208068669.
O embargado respondeu aos embargos na manifestação de id. 210950638. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Desde já, necessário observar que o embargante não apontou para a ocorrência de nenhum dos referidos vícios no pronunciamento contra o qual se insurge Assim, tenho que a sua finalidade é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
Com efeito, a sentença (id. 158974587) foi clara ao determinar a condenação do Distrito Federal ao pagamento de valores retroativos devidos a título de abono de permanência, bem como daqueles vencidos no curso do feito.
Desse modo, para que se possa apurar o montante devido relativo às parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, necessário, por óbvio, que o ente proceda à implementação do abono de permanência no contracheque da exequente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sem prejuízo, intime-se o Distrito Federal para comprovar a implementação do abono de permanência no contracheque da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, tendo em vista que ainda é necessário apurar o quantum devido pelo ente referente às parcelas vencidas no curso do feito, e que não é admitida a expedição de dois ofícios requisitórios no âmbito do mesmo processo, conforme Art. 100, § 8º, da Constituição Federal, CANCELE-SE o Precatório expedido (id. 196335474).
COMUNIQUE-SE à COORPRE.
Após comprovação da implementação do abono de permanência no contracheque da exequente pelo Distrito Federal, remetam-se os autos da Contadoria, para apurar os cálculos, incluindo as parcelas vencidas no curso do feito.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
02/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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01/09/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/05/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707396-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA SILVA POSSIDONIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Autos reclassificados.
Ante de ausência de controvérsia entre as partes, homologo os últimos cálculos judiciais juntados aos autos.
Expeça-se Precatório, observando-se o requerimento de id. 186107895.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 -
11/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:25
Outras decisões
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19/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707396-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA SILVA POSSIDONIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias.
Na mesma oportunidade, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre o documento de id. 177481575, informando se reconhece o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença..
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON -
16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
28/12/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/12/2023 03:16
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:49
Outras decisões
-
28/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:06
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 18:32
Desentranhado o documento
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25/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:18
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 11:57
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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22/06/2023 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SONIA SILVA POSSIDONIO em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/05/2023 15:02
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/04/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 09:42
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/04/2023 13:21
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 11:16
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:25
Recebidos os autos
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09/02/2023 18:25
Outras decisões
-
09/02/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/02/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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