TJDFT - 0700206-16.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739022-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO LUIZ PEREIRA CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
13/09/2024 14:59
Baixa Definitiva
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13/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DE LIMA OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.009 DO STJ.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL.
DIFÍCIL PERCEPÇÃO DO EQUÍVOCO.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA NA APURAÇÃO.
BOA-FÉ DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para: i) declarar a boa-fé da parte autora no recebimento dos valores a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE), no período de 03/2022 a 07/2023; e ii) determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar os valores mencionados na inicial.
Em suas razões, sustenta que não foi demonstrada a boa-fé objetiva inequívoca.
Sustenta que o caso não tem consonância com o Tema 1.009 do STJ.
Pugna pela procedência da obrigação de restituir o erário público.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de custas.
Contrarrazões apresentadas.
III.
O STJ, no julgamento do Tema 1.009, entendeu que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1009) (Info 688).
IV.
Na espécie, observa-se que a autora recebeu a Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE entre 03/2022 a 07/2023 (ID 60091665 – pág. 17/20), a partir de março de 2022 até junho de 2023 o valor de R$ 664,49 e no mês de julho de 2023 a quantia de R$704,36.
V.
Depreende-se do ofício da Gerência de Readaptação Funcional que a autora estava em home office desde julho/2020 e que até o retorno presencial dos servidores às atividades seria necessária a manutenção das restrições laborais temporárias da autora até a nova avaliação, que foi reagendada para 21.03.2022 (ID 60091666 – pág. 30 a 39).
Nesta data, o laudo de readaptação funcional definitiva da autora concluiu que ela não poderia realizar atividades que exigessem: regência de classe; ortostatismo prolongado e deambular longas distancias (ID 60091666 - pág. 44).
Extrai-se que a Gerência de Pagamento somente em 20.07.2023 chegou à conclusão de que a servidora que não poderia receber a gratificação, pois tal rubrica não deveria ser paga aos professores com restrição temporária, uma vez que não podem atuar em efetiva regência.
VI.
Todavia, diante do cenário traçado, observa-se que a recorrida não teve ingerência alguma sobre seus contracheques, bem como não contribuiu para o equívoco da Administração no recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial.
De maneira que a servidora não tinha como constatar a falha apontada pela Administração Pública, cujo valor não representava nem 10% da remuneração bruta mensal recebida pela autora.
VII.
Ademais, apesar do princípio da autotutela atribuir à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes, destaca-se que há limitação quanto ao ressarcimento de verbas de natureza alimentar e que comprovadamente foram recebidas de boa-fé, como no caso concreto, decorrente de pagamento indevido proveniente de erro operacional da própria Administração Pública cujo erro era de difícil percepção pela servidora.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 22:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/06/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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