TJDFT - 0701915-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 06/09/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701915-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGADO: FERNANDA BORGES OLIVEIRA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, contra decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial (0000188-67.2013.8.07.0001), ajuizada em desfavor de FERNANDA BORGES OLIVEIRA.
A decisão agravada indeferiu o pedido para pesquisa de bens passíveis de penhora da executada via DIMOF e DECRED.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 178638367.) No agravo, a exequente pede a reforma da decisão agravada para admitir a consulta aos sistemas DIMOF e DECRED a fim de averiguar a real capacidade econômico-financeira da parte agravada.
Em suas razões, a agravante alega que requereu a pesquisa nos sistemas DIMOF e DECRED em razão de possível omissão de renda da executada.
Afirma, ainda, que “a executada vem exercendo de forma ativa as funções de advogada junto ao TJDFT e TRF1 (anexos), fazendo com que as consultas aos sistemas DECRED e DIMOF demonstrem a real situação econômico-financeira da executada/embargada”. (ID 55094469 - Pág. 7.) O agravo de instrumento interposto foi conhecido e improvido, consoante acórdão de ID 58822995.
Foram opostos embargos de declaração (ID 59118490) pelo agravante, os quais se encontram em pauta para julgamento (ID 61148925).
A agravada atravessou petição de ID 61752160 em que requereu a “suspensão dos bloqueios em salário desta parte, visto que já foram quitados em 2022, mas tem sido perpetuados de maneira indiscriminada." Nada a prover.
O pedido elaborado pela agravada não se relaciona à questão objeto de debate no presente agravo de instrumento.
No mais, aguarde-se o julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:41:49.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
23/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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19/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:16
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:53
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:52
Juntada de despacho
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15/05/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:32
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0701915-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: FERNANDA BORGES OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, contra decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial (0000188-67.2013.8.07.0001), ajuizada em desfavor de FERNANDA BORGES OLIVEIRA.
A decisão agravada indeferiu o pedido para pesquisa de bens passíveis de penhora da executada via DIMOF e DECRED, nos seguintes termos: “Defiro parcialmente os pedidos de ID nº 175649868.
A parte credora requer seja realizada pesquisa aos sistemas DIMOF e DECRED, a fim de se encontrar bens passíveis de penhora em nome do devedor. É sabido que os subsistemas DIMOF e DECRED, mantidos pela Receita Federal, concentram tão somente dados contábeis relacionados às transações e movimentações financeiras, não tendo, a princípio, qualquer utilidade imediata para a localização e penhora de bens do devedor.
Desse modo, INDEFIRO o pedido.
Seguem as informações obtidas junto ao Sistema SNIPER, conforme documento anexo.
Expeça-se ofício de transferência do valor depositado no ID nº 174985562, em favor da parte exequente.
Manifeste-se a parte credora acerca do resultado da pesquisa, bem como apresente bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos a suspensão anteriormente deferida.
I". (ID 176707770.) - g.n.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Confira-se: “Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela exequente em face da decisão de ID nº 176707770.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada”. (ID 178638367.) No agravo, o exequente pede a reforma da decisão agravada para admitir a consulta aos sistemas DIMOF e DECRED a fim de averiguar a real capacidade econômico-financeira da parte agravada.
Em suas razões, o agravante alega que requereu a pesquisa nos sistemas DIMOF e DECRED em razão de possível omissão de renda da executada.
Afirma, ainda que “a executada vem exercendo deforma ativa as funções de advogada junto ao TJDFT e TRF1 (anexos), fazendo com que as consultas aos sistemas DECRED e DIMOF demonstrem a real situação econômico-financeira da executada/embargada”. (ID 55094469 - Pág. 7.) É o relatório.
Decido.
O recurso está apto ao processamento.
Além de tempestivo, foi recolhido o preparo (ID 55095078.) Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
De início, a despeito a parte distribuir o agravo com indicação de pedido de antecipação de tutela recursal, inexiste nas razões do recurso qualquer pretensão neste sentido, tampouco fundamentação que declare a presenta dos requisitos legais (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, do CPC), nada arrazoando a esse respeito.
Assim, considerando que não existe pedido de liminar ou antecipação de tutela, tampouco declinada as razões para o deferimento, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Após, retorne o feito concluso Publique-se; intimem-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
29/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:19
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/01/2024 16:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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