TJDFT - 0702266-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:49
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:18
Prejudicado o recurso
-
29/04/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
29/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702266-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A.
AGRAVADO: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA D E S P A C H O 1.
Em análise dos autos de origem, observa-se que houve a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como foi determinada a baixa da restrição do veículo no sistema RENAJUD. 2.
Intime-se a parte agravante para ciência e manifestação, na forma do artigo 10 e caput do art. 933, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
23/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/04/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0702266-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A.
AGRAVADO: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO RCI BRASIL S.A. contra a decisão que indeferiu o bloqueio de circulação do veículo nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o bloqueio de circulação do veículo objeto da busca e apreensão encontra previsão legal e atende aos princípios da celeridade e da economia processual.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
O artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/1969, estabelece o seguinte: “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”.
Desse modo, o registro da restrição de circulação do veículo encontra previsão legal e constitui medida necessária, uma vez que viabiliza a própria execução da liminar de busca e apreensão e assegura a efetividade da prestação jurisdicional.
Este é o entendimento do e.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº. 13.043/2014, assim dispõe: "Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam (Renajud), bem como retirará tal restrição após a apreensão". 2.
O alcance restritivo conferido pelo sistema RENAJUD vai além do gravame administrativo efetuado pelos DETRAN's, pois não só impede o registro da mudança da propriedade do veículo, como também a emissão de um novo documento de licenciamento (CRLV), bem como o bloqueio da circulação do veículo anotado.
Precedentes. 3.
Agravo provido. (Acórdão 1736527, 07204479320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
I - A inserção da restrição de circulação do veículo objeto da busca e apreensão no sistema Renajud além de ter previsão legal expressa, também representa medida idônea para conferir efetividade à execução da liminar de busca e apreensão e assegurar a rápida solução do litígio.
II - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1716886, 07130966920238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para deferimento da antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar o bloqueio de circulação do veículo objeto da discussão, por meio do sistema Renajud.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
29/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/01/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701424-30.2024.8.07.0000
Eric Vinicius Franco Bomtempo
Pollyana Lima da Silva
Advogado: Jose Araujo Souza Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 12:56
Processo nº 0713679-90.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maria Neuma Alves de Lima
Advogado: Geraldo Marcio de Araujo Bonifacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 16:42
Processo nº 0701395-77.2024.8.07.0000
Peterson de Jesus Ferreira
Lauro Yoshinori Umeno
Advogado: Adelson Jacinto dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 12:26
Processo nº 0701532-59.2024.8.07.0000
Frederico Batista Chaves
Condominio Jardins dos Tapiriris
Advogado: Jose Ricardo Fernandes Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 12:30
Processo nº 0719980-14.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Juan Carlos dos Santos Alves
Advogado: Gessica Cristina Colaci Soares Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 23:19