TJDFT - 0741443-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 11:28
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 11:27
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0741443-12.2023.8.07.0001 RECORRENTE: THOMAS DAWSON GONÇALVES SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE.
PRÁTICA DE DOIS NÚCLEOS DO TIPO PENAL.
COMPORTAMENTO QUE NÃO ULTRAPASSA O GRAU DE CENSURABILIDADE JÁ IMPOSTO PELA NORMA INCRIMINADORA.
AFASTAMENTO.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RÉU REINCIDENTE.
MAUS ANTECEDENTES.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica.
No caso, ausente o interesse recursal do apelante quanto ao reconhecimento da confissão espontânea e da compensação dessa atenuante com a agravante da reincidência, pois os pedidos já foram acolhidos na sentença. 2.
A análise desfavorável da culpabilidade, para fins de exasperação da pena-base, exige que o comportamento perpetrado pelo agente ultrapasse o grau de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora, o que não ocorre quando, no mesmo contexto fático, são violados dois verbos nucleares do tipo penal incriminador (“transportar” e “ter em depósito”). 3.
Para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º da LAD, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, é exigido que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa - requisitos não preenchidos na espécie, tendo em vista ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes. 4.
Fixada pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos e sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 5.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 157, 240, §2º, 244 e 386, inciso II, todos do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas ante a nulidade do flagrante promovido com invasão de seu domicílio sem sua autorização e sem mandato judicial; e b) artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que foi condenado a pena total de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, não é reincidente em crime violento nem mesmo em crime específico, razão pela qual o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o semiaberto.
No extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, repete as razões do item “b” do especial, apontando ofensa ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido em relação à suposta ofensa aos artigos 157, 240, §2º, 244 e 386, inciso II, todos do CPP, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto de fatos e provas colacionados aos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito: “O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Também não merece prosseguir o apelo especial quanto à indicada afronta ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois o entendimento sufragado pela turma julgadora está em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5.
Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6.
Na espécie, embora a reprimenda imposta não tenha ultrapassado 8 anos, a circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência autorizam a manutenção do paciente no regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.270/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
No tocante ao recurso extraordinário, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, tampouco reúne condições de transitar com base no apontado malferimento ao artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Magna.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos.
Nesse sentido, a Suprema Corte já decidiu que “Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356/STF)” (ARE 1450347 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/09/2024 14:54
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/09/2024 14:54
Recurso Especial não admitido
-
13/09/2024 09:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/09/2024 08:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024.
-
15/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICODE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE.
PRÁTICA DE DOIS NÚCLEOS DO TIPO PENAL.
COMPORTAMENTO QUE NÃO ULTRAPASSA O GRAU DE CENSURABILIDADE JÁ IMPOSTO PELA NORMA INCRIMINADORA.
AFASTAMENTO.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RÉU REINCIDENTE.
MAUS ANTECEDENTES.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica.
No caso, ausente o interesse recursal do apelante quanto ao reconhecimento da confissão espontânea e da compensação dessa atenuante com a agravante da reincidência, pois os pedidos já foram acolhidos na sentença. 2.
A análise desfavorável da culpabilidade, para fins de exasperação da pena-base, exige que o comportamento perpetrado pelo agente ultrapasse o grau de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora, o que não ocorre quando, no mesmo contexto fático, são violados dois verbos nucleares do tipo penal incriminador (“transportar” e “ter em depósito”). 3.
Para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º da LAD, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, é exigido que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa - requisitos não preenchidos na espécie, tendo em vista ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes. 4.
Fixada pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos e sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 5.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
29/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 22:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:01
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
10/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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30/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0741443-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: THOMAS DAWSON GONCALVES SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
19/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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17/04/2024 19:54
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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