TJDFT - 0702179-38.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:38
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 17:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:36
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO OLIVA VICENTE em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/01/2025 16:59
Não conhecidos os embargos de declaração
-
28/01/2025 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/01/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702179-38.2021.8.07.0007 RECORRENTE: EDUARDO DANTAS DA SILVA RECORRIDO: BRUNO OLIVA VICENTE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.
O instituto da coisa julgada, conforme disposto no artigo 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, impedindo a rediscussão de questões já decididas com sentença transitada em julgado. 2.
No presente caso, a alegação de novos danos materiais, após desocupação de imóvel locado, não configura uma nova causa de pedir, mas representa uma tentativa de reabrir discussão sobre fatos já decididos no processo anterior, transitado em julgado, e reiterados em agravo de instrumento. 3.
A preclusão se configura, impedindo o reexame de matérias já decididas, devendo-se conhecer parcialmente da apelação, apenas nos pontos não alcançados pela coisa julgada. 4.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há comprovação de ofensa significativa à honra ou à intimidade que justifique a reparação, tratando-se de meros aborrecimentos decorrentes de descumprimento contratual, insuficientes para gerar danos morais passíveis de indenização. 5.
CONHECER PARCIALMENTE A APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIMENTO.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, asseverando a inocorrência de coisa julgada quanto aos pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrentes das avarias e prejuízos constatados após a entrega do imóvel pela contraparte.
Afirma que o pedido indenizatório decorre de nova causa de pedir, não havendo espaço, portanto, para o reconhecimento da coisa julgada quanto à matéria.
No aspecto, colaciona ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano; b) artigos 186, 402 e 927, estes do Código Civil, sustentando, em síntese, a higidez do pedido de indenização por danos morais à luz da boa-fé objetiva, do princípio da reparação integral dos danos, e da dignidade da pessoa humana.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada ofensa ao artigo 337, §§ 1º e 4º, do CPC e quanto ao dissenso interpretativo.
Com efeito, a matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional.
Além disso, a divergência foi apresentada nos moldes da legislação aplicável.
Registre-se, por oportuno, que há julgado na Corte Superior no sentido da tese recursal, a saber: “A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC).
Isto é, quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC).
A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
Na espécie, verifica-se que, na ação ajuizada pela recorrente em face da recorrida, não foi decidido acerca do direito desta ao recebimento de indenização pela não renovação do contrato e pela prática de condutas abusivas pela recorrente.
Portanto, tais questões não estão acobertadas pela coisa julgada material.” (REsp n. 2.115.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/12/2024 15:15
Recurso especial admitido
-
19/12/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702179-38.2021.8.07.0007 RECORRENTE: EDUARDO DANTAS DA SILVA RECORRIDO: BRUNO OLIVA VICENTE D E S P A C H O O recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Atente-se para o constante no artigo 1.007, § 5º, do CPC.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
05/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/12/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 08:02
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO OLIVA VICENTE em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/11/2024 09:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/10/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
04/10/2024 15:49
Conhecido em parte o recurso de EDUARDO DANTAS DA SILVA - CPF: *37.***.*69-49 (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/08/2024 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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