TJDFT - 0707618-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707618-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: MORGANA SANTOS DA TRINDADE AQUINO DECISÃO A parte exequente requereu pesquisa de valores em instituições ou plataformas digitais que gerenciam valores, ao id. 246488525.
Passo à analise dos pedidos da parte exequente.
Indefiro, uma vez que o sistema Sisbajud abarca todas as instituições listadas.
Retornem à suspensão anual, até 04/02/2026 - id. 224668310.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/08/2025 21:44
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2025 21:44
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:24
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:50
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
23/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MORGANA SANTOS DA TRINDADE AQUINO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 20:23
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:07
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:09
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:06
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:06
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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13/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707618-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MORGANA SANTOS DA TRINDADE AQUINO DECISÃO Defiro à parte credora o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para comprovar a cessão de crédito, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não atendida à determinação judicial, mantenho o feito suspenso, nos termos da decisão de id. 224668310, até 04/02/2026.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:08
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MORGANA SANTOS DA TRINDADE AQUINO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707618-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MORGANA SANTOS DA TRINDADE AQUINO DECISÃO A cessionária NAVARRA S/A, CNPJ 52.***.***/0001-30 solicita substituição processual, ids 228582226 e ss, e junta Registro em Cartório e Contrato de Cessão de Direitos de Crédito sem Coobrigação e Outras Avenças com a declaração “os créditos objetos deste Termo de Cessão são os que seguem em arquivo eletrônico, conforme Anexo I ao Termo de Cessão de Créditos", de forma genérica, id 228582229: página 2, e procuração, contudo não especifica que o(a) ré(u) em questão está relacionado(a) em tal negociação.
Intimo a parte NAVARRA S/A para juntar Termo de Cessão de Crédito na íntegra e mais o Anexo I ou outro documento que indique especificamente que o(a) ré(u) está descriminado nesta negociação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/03/2025 10:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:01
Outras decisões
-
17/03/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/03/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MORGANA SANTOS DA TRINDADE AQUINO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MORGANA SANTOS DA TRINDADE AQUINO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:43
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MORGANA SANTOS DA TRINDADE AQUINO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/02/2025 16:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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17/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:27
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707618-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MORGANA SANTOS DA TRINDADE AQUINO DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 220372456.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/12/2024 10:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2024 10:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/12/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MORGANA SANTOS DA TRINDADE AQUINO em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
14/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:52
Outras decisões
-
07/10/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de MORGANA SANTOS DA TRINDADE AQUINO em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
16/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de MORGANA SANTOS DA TRINDADE AQUINO em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:02
Indeferido o pedido de MORGANA SANTOS DA TRINDADE AQUINO - CPF: *34.***.*46-00 (REQUERIDO)
-
22/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de MORGANA SANTOS DA TRINDADE AQUINO em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
24/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MORGANA SANTOS DA TRINDADE AQUINO em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:39
Gratuidade da justiça não concedida a MORGANA SANTOS DA TRINDADE AQUINO - CPF: *34.***.*46-00 (REQUERIDO).
-
15/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
14/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 21:08
Recebidos os autos
-
28/04/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 21:08
Outras decisões
-
28/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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