TJDFT - 0732352-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/09/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:30
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/08/2024 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:40
Outras decisões
-
13/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:31
Outras decisões
-
04/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:12
Outras decisões
-
04/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:14
Outras decisões
-
25/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:44
Outras decisões
-
03/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:34
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 15:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 10:06
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:27
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 20:27
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
16/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:02
Outras decisões
-
05/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:50
Publicado Edital em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de MONITÓRIA (40) processo nº 0732352-92.2023.8.07.0001, movida por AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra REGINA RODRIGUES DE SOUSA (CPF/CNPJ: *31.***.*57-05); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REU: REGINA RODRIGUES DE SOUSA, que se encontra sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 336,57 (trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) (ID 189404991), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 12 de março de 2024 05:52:47. -
12/03/2024 11:07
Expedição de Edital.
-
11/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:24
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732352-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: REGINA RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de REGINA RODRIGUES DE SOUSA, visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 248.095,83, com fundamento na inadimplência de crédito bancário concedido a título de cheque especial e outros produtos.
A ré foi citada ao id 180312821 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme atesta a certidão de id 184925465. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, tendo em vista a não apresentação de contestação no prazo legal, decreto a revelia da ré e aplico seus efeitos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito, com fundamento no art. 355, I e II, do CPC.
A parte autora ajuizou a presente ação monitória visando o recebimento de valores oriundos de contrato de adesão inadimplido pela ré, cuja relação jurídica está demonstrada por meio do contrato de id 167566375 (Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários).
A dívida, por sua vez está devidamente comprovada pelo extrato bancário de id 167566374, faturas de id 167566376 e comprovante de contratação de crédito unificado de id 167566378, evidenciando que os valores foram disponibilizados em benefício da ré, além da planilha demonstrativa do débito de id 167566377, apresentando o valor atualizado até 02.08.2023.
Caberia à ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança da dívida, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que não fez ao permanecer inerte.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada, a existência da relação estabelecida entre credor e devedor através da utilização do crédito disponibilizado, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 248.095,83 (duzentos e quarenta e oito mil e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do vencimento da dívida, mais multa contratual, conforme planilha de id 167566377.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:44:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
29/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:01
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
31/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:21
Outras decisões
-
23/10/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 06:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 06:19
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2023 06:15
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2023 06:13
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:58
Outras decisões
-
03/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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