TJDFT - 0704825-38.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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19/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:14
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/06/2024 17:59
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de TALITA ANGEL PEREIRA FRANCA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO QUERINO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 09:12
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 20:25
Recebidos os autos
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26/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO QUERINO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de TALITA ANGEL PEREIRA FRANCA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO QUERINO em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704825-38.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CARVALHO QUERINO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por FELIPE CARVALHO QUERINO e TÁLITA ANGEL PEREIRA FRANÇA, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 1.697,22 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via SISTEMA, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 20:21
Recebidos os autos
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18/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:21
Deferido o pedido de FELIPE CARVALHO QUERINO - CPF: *39.***.*69-61 (AUTOR).
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15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/04/2024 02:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:49
Outras decisões
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704825-38.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CARVALHO QUERINO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 187852476 transitou em julgado em 23/03/2024.
De ordem, intimo a parte autora para juntar novamente a petição de ID 191318440, pois apresenta falha no carregamento e, aparentemente, não se trata de erro temporário do PJE, uma vez que os documentos anexos puderam ser acessados.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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26/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO QUERINO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704825-38.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CARVALHO QUERINO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por Felipe Carvalho Querino em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde, partes devidamente qualificadas.
Afirma o requerente que possuía plano de saúde coletivo empresarial do seguimento “Saúde Top Quarto”, de abrangência nacional, junto à operadora Bradesco Saúde S.A. e, por não mais conseguirem arcar com os custos do referido plano, resolveram migrar para outro ofertado pela ré.
Narra que, em 10/02/2023, foi concluída a análise da proposta n.º 2153169-1, para mudança de plano, com aproveitamento de carência de todas as vidas; contudo, foi aplicada a cobertura parcial temporária (CPT) ao autor, haja vista ter sido submetido, anteriormente, à correção de cifose de Scheuermann T3-L1 com parafusos, arruelas e barras de liga metálica e cromo-cobalto, com necessidade de realização de nova cirurgia, em 23/01/2023, por soltura de parafuso.
Ante a aplicação da CPT, em 07/03/2023, solicitou o cancelamento da proposta acima mencionada e, em 06/04/2023, foi enviada uma nova (n.º 2398564-1) sem a inclusão do autor.
Em 19/04/2023, o demandante requereu a portabilidade de carência junto à Agência Nacional de Saúde (ANS) e, no dia 01/06/2023, fora novamente incluído no plano, com carência e aplicação de CPT.
Sustenta que foi aberta reclamação junto à ANS, sob protocolo n.º 008716002, mas a ré apresentou resposta negativa, considerando o plano então em vigência como o de origem, de modo a defender a legitimidade da previsão contratual.
Afirmando ter preenchido os requisitos exigidos pela Resolução n.º 438/2018 da ANS, para portabilidade de carências, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação, à ré, de isentá-lo das carências e CPT aplicadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e, no mérito, a confirmação da liminar.
Tutela de urgência indeferida no Id. 173680651.
Devidamente citada (Id. 177659760), a parte requerida apresentou contestação tempestiva no Id. 178625605 e documentos no Id. 178625606 e seguintes.
Em síntese, a ré sustentou ser regular a sua conduta, asseverando que o beneficiário indicou doença preexistente à contratação em sua declaração de saúde, razão pela qual foi aplicada a CTP, de acordo com as condições estabelecidas na apólice coletiva de seguro-saúde.
Aduziu que ambas as partes tinham plena ciência e vontade quando da formalização do contrato, devendo ser cumprido o que fora estipulado.
Defendeu, ainda, que a observância do prazo de carência é imprescindível, que não há abusividade em sua conduta e que a inversão do ônus da prova é indevida.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no Id. 182165240.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré apenas reiterou os termos da contestação (Id. 183613882) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 184251300). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre salientar que o autor e a requerida enquadram-se perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Isso porque o autor é adquirente de produto/ serviço como destinatário final e a ré é operadora de plano de saúde, de forma profissional e sob organização empresarial, não sendo, no caso, o contrato celebrado entre as partes de natureza civil, mas, sim, consumerista.
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória neste caso.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Passando à análise do mérito, em si, tem-se que a parte requerente almeja provimento jurisdicional para que seja determinado à requerida que isente o autor das carências e CPT aplicadas, uma vez que, mesmo tendo declarado a existência de doença/ lesão preexistente quando do preenchimento do formulário de declaração de saúde, atende aos requisitos exigidos na Resolução Normativa da ANS nº 438/2018 para portabilidade de carências.
A questão controvertida diz respeito exatamente à qual instrumento normativo deve ser aplicado ao caso concreto: a Resolução Normativa da ANS ou o contrato firmado entre as partes.
Destaco, neste ponto, que, em momento algum, a requerida refutou o cumprimento dos requisitos necessários para portabilidade de carências pelo autor, apenas argumentando no sentido de que os termos pactuados devem sobressair.
Pois bem.
Após análise dos fatos, argumentos e documentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
A Resolução Normativa n.º 438/2018 da Agência Nacional de Saúde, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, conceitua a portabilidade de carências como sendo “o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução” (art. 2º, I).
Desta feita, em se tratando de portabilidade, o beneficiário do plano de saúde fica dispensado do cumprimento de novos prazos de carência, inclusive quanto à cobertura parcial temporária (CPT), se atender aos requisitos previstos na Resolução Normativa n.º 438/2018 da Agência Nacional de Saúde.
Ademais, ao que importa à solução da presente lide, colaciono, ainda, o disposto no artigo 21 da indicada Resolução, que dispõe: Art. 21.
No exercício do direito à portabilidade de carências não poderá haver solicitação de preenchimento de formulário de Declaração de Saúde (DS) e não caberá alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP).
Parágrafo único.
Ressalva-se o disposto no caput deste artigo quando o plano de destino possuir coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, podendo ser exigido, neste caso, o preenchimento de formulário de Declaração de Saúde (DS) com possibilidade de alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) no plano de destino somente para as coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem.
Assim, dispensa-se, expressamente, o preenchimento de formulário de Declaração de Saúde e afasta-se, peremptoriamente, a possibilidade de alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes.
A ressalva feita se dá para coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem (parágrafo único), a qual não foi evidenciada nos presentes autos, uma vez que ambos os planos ostentam a mesma segmentação.
Com efeito, a saúde sobreleva-se como valor primordial e, predestinando-se, contratualmente, a requerida a salvaguardá-la, revela-se antijurídica a previsão contratual que vai de encontro às normativas estabelecidas pela agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil.
Para que não reste dúvida acerca do direito da parte autora, verifico, também, que esta preenche, de fato, os requisitos exigidos no art. 3º da Resolução Normativa n.º 7438/2018 da ANS, que assim prescreve: Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo; II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem; IV - o plano de origem deve ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998; V - a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde; VI - caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.
De modo a esmiuçar tal situação, verifico que, quando do pedido de portabilidade das carências: i) o vínculo do beneficiário com o plano de origem estava ativo, tendo sido este contratado após 1º de janeiro de 1999 (Id. 173020143); ii) o autor estava adimplente junto à operadora de origem e possui vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano (Ids. 173020144, 173020796, 173020795 e 173020131); iii) o beneficiário cumpriu o prazo de permanência mínimo de 02 (dois) anos no plano de origem, uma vez que se vinculou a este em 17/03/2021 (Id. 173020143) e a alteração apenas ocorreu em 07/06/2023 (Id. 173020797).
Assim, afastada a necessidade de cumprimento de nova carência ou de aplicação de cobertura parcial temporária, em razão do que fora acima analisado, impõe-se o acolhimento do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORIAIS para determinar que a parte ré isente imediatamente o autor das carências e da aplicação da cobertura parcial temporária.
Resolvo a lide com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando que a incidência do percentual legal sobre o valor atribuído à causa resultaria em montante inexpressivo, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, acrescidos correção monetária, está a contar da data de publicação desta Sentença, e de juros de mora, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704825-38.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CARVALHO QUERINO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO QUERINO em 26/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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