TJDFT - 0711162-19.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:59
Recebidos os autos
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12/09/2025 10:59
Outras decisões
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12/09/2025 03:35
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0711162-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON CORREA DA COSTA REQUERIDO: WANDERSON CORREA DA COSTA, CLEBERSON CORREA CHAVES, ALESSANDRA CORREA CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 240536697-244790622 transitou em julgado em 05/09/2025.
Intimo a parte exequente para manifestação sobre a petição de Id 248845796, no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 09:40
Juntada de Petição de comprovante
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09/09/2025 17:25
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 17:29
Juntada de Petição de acordo (outros)
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04/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de EMERSON CORREA DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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09/08/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:08
Outras decisões
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17/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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26/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:56
Outras decisões
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23/05/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:34
Outras decisões
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29/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0711162-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON CORREA DA COSTA REQUERIDO: WANDERSON CORREA DA COSTA, CLEBERSON CORREA CHAVES, ALESSANDRA CORREA CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no mesmo prazo de id. 231344919 fica a autora intimada para juntar procuração outorgada nos autos ou indicar id. em que conste.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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30/03/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0711162-19.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
C.
D.
C.
REQUERIDO: W.
C.
D.
C., C.
C.
C., A.
C.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se o mandado de avaliação conforme endereço indicado no ID 224022952.
Faça-se constar no mandado o número telefônico dos causídicos (61) 99672-8264 e (62) 98547-6647, a fim de facilitar o cumprimento da ordem.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:09
Outras decisões
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30/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de EMERSON CORREA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0711162-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON CORREA DA COSTA REQUERIDO: WANDERSON CORREA DA COSTA, CLEBERSON CORREA CHAVES, ALESSANDRA CORREA CHAVES CERTIDÃO INTIMO AS PARTES para ciência e manifestação acerca da diligência de Id 220725939 no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0711162-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON CORREA DA COSTA REQUERIDO: WANDERSON CORREA DA COSTA, CLEBERSON CORREA CHAVES, ALESSANDRA CORREA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial.
Da gratuidade de justiça pleiteado pelas partes requeridas: 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos CLEBERSON e ALESSANDRA, vez que comprovada a situação de hipossuficiência econômica.
Quanto ao requerido WANDERSON, a assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que o réu não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque, diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada por WANDERSON CORREA DA COSTA.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação por este Juízo.
Da análise das provas documentais já acostadas, tenho que resta como ponto controvertido apenas o direito postulado, ou seja, à extinção do condomínio e a alienação do imóvel litigioso.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Para elucidação do valor venal do imóvel, não se faz necessária a oitiva de testemunhas.
Para subsidiar a melhor análise do feito suprindo a necessidade de avaliação, determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel situado na QRO Conjunto VC, Lote 14, Candangolândia, Brasília/DF, CEP: 71727-250, certidão de matrícula ID 182517403.
Objeto: avaliação mercadológica para venda.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 09:47
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:47
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRA CORREA CHAVES - CPF: *96.***.*81-04 (REQUERIDO).
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30/08/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:03
Outras decisões
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30/07/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de EMERSON CORREA DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/03/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0711162-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:43
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0711162-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se desde já a classificação dos autos eletrônicos conforme a emenda de ID 188015839.
Defiro o pedido de ID 188015839 e concedo o prazo de 5 dias para juntada de comprovante de residência e identificação pessoal do autor.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 20:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:35
Outras decisões
-
29/02/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0711162-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
C.
D.
C.
REQUERIDO: W.
C.
D.
C., C.
C.
C., A.
C.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação.
Analisando a inicial verifica-se que o autor é proprietário de condomínio indiviso juntamente com seus irmãos em razão de partilha dos bens do espólio de Cirene Corrêa da Costa.
Nesse caso, uma vez instituído condomínio e exercendo os herdeiros a copropriedade de um mesmo bem em regime de condomínio, para que um dos condôminos exerça os direitos inerentes ao bem de forma unilateral, primeiro deve haver a extinção do condomínio.
Nesse sentido, o Código Civil preconiza: Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Portanto, havendo divergência entre os condôminos é lícito aos integrantes dessa modalidade de relação jurídica material exercitar o direito potestativo direcionado ao desfazimento do vínculo entre eles existente, cuja pretensão consiste na divisão formal do bem.
Feitas tais premissas, verifico a inadequação da via eleita, devendo o autor emendar a inicial para ajustá-la para a extinção de condomínio e alienação.
Ainda, deverá anexar comprovante de residência e documento de identificação pessoal.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/12/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
26/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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