TJDFT - 0700381-25.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:02
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:25
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE SAMPAIO DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA CONCORRENTE.
DANO PROPORCIONAL. 1 – Responsabilidade civil objetiva.
Instituição Financeira.
Causalidade.
Na forma da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Contudo, é necessário demonstrar causalidade entre o fato do serviço, decorrente de fortuito interno, e o dano. 2 – Falha na prestação do serviço.
Ausência de segurança.
No caso em exame, terceiros se utilizaram de dados pessoais e bancários da autora, o que indica falha no serviço de proteção de dados e segurança do réu, apelante.
Ademais, a admissão de operações atípicas ao padrão de consumo da consumidora viola dever de segurança, de modo a reforçar a falha operacional (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Presente o fortuito interno, é de se reconhecer a responsabilidade do réu. 3 – Culpa concorrente.
De outra parte, a autora concorreu para o resultado danoso.
Ainda que acreditasse falar com representante do réu, a autora não deveria ter efetivado as transferências para contas de pessoas estranhas à relação cliente-banco, atitude que convergiu para que os fraudadores obtivessem êxito na empreitada criminosa.
Assim, a consumidora responde proporcionalmente pelos danos na forma do art. 945 do Código Civil. 4 – Recurso conhecido e provido em parte. (j) -
02/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/07/2024 21:55
Recebidos os autos
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11/07/2024 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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