TJDFT - 0711663-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
18/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/04/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:26
Outras decisões
-
15/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/04/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:46
Outras decisões
-
10/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por SINALMIG SINAIS/SISTEMAS E PROGRAMAÇÃO VISUAL LTDA. em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, que “e é uma empresa regularmente constituída para as atividades relacionadas à confecção de elementos de programação visual, personalizados e congêneres para utilização exclusiva do encomendante; programação visual e publicidade, desde a elaboração de projetos, confecção de placas, inclusive serviços gráficos e reprográficos, letreiros, painéis e congêneres luminosos ou não e instalação, dentre outros objetos elencados em seus atos societários”.
Informa que celebrou contratos de prestação de serviços de confecção, transporte e implantação de letreiros, totens, placas, testeiras e demais elementos de sinalização visual com 13 (treze) filiais da sociedade Cascol Combustíveis para Veículos LTDA.
Afirma ter realizado o recolhimento de R$55.569.05 (cinquenta e cinco mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinco centavos) a título de ISSQN para o Distrito Federal, na condição de responsável tributária, decorrente do referido contrato, entretanto, aduz que a interpretação realizada pelo Fisco Distrital e o recolhimento do ISSQN não condizem com a efetiva disposição dos arts. 6º e 8º, inciso XVII do Decreto 22.508/2003, que regula o ISSQN no âmbito do Distrito Federal.
Assevera ser o Município de Sarzedo/MG o único ente competente para tributar os referidos serviços, à luz da LC nº 116/2003 Requer a repetição de indébito julgada procedente, a fim de condenar o Distrito Federal à restituição de R$55.569,05, a título de ISSQN indevidamente exigidos pela prestação de serviços constantes nos Subitens 24.01 e 14.06 da LC 116/2003, devidamente atualizados pela SELIC até a data do seu pagamento à Autora, a ser realizado via execução de sentença ou compensação administrativa.
O réu apresentou contestação (ID 179618601).
Afirma que o ISS é imposto devido no local do estabelecimento do prestador ou domicílio do prestador, ressalvadas as exceções à essa regra.
Obtempera ser no Distrito Federal o estabelecimento prestador “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”, conforme preceitua o art. 4º da LC 116/2003.
Sustenta que, no caso concreto, a empresa disponibiliza pessoas e maquinário no local do tomador do serviço localizado no DF para prestar o serviço objeto de tributação via ISS, fica configurada a existência de unidade econômica no DF, nos termos do art. 6º, §1º, I, do Decreto nº 25.508/2005, restando correta a retenção do ISS para o Distrito Federal.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 184488340).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 186345647).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A questão controvertida cinge-se à análise da regularidade do lançamento do ISS.
Sobre o tema, certo é que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que “A Primeira Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12) e que, "a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada. (...)” (AgRg no REsp 1505233 / RJ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 05/03/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 11/03/2015).
Assim, certo é que a prestação do serviço elencado pelo autor se deu, efetivamente, no Distrito Federal, uma vez que se trata da fabricação, transporte e instalação de elementos de imagem em Posto Revendedor, conforme contrato ID 174290728, o qual atrai a normatividade dos arts. 4º e 5º da LC 116/2003, sendo de se considerar que o “estabelecimento prestador” no caso concreto encontra-se nesta unidade federativa, tornando irrelevante, no particular, o local onde constituída a sede da sociedade autora.
Não foi outro o entendimento do Eg.
TJDFT em caso similar: “(...) Demonstrado que os serviços que deram ensejo à incidência do ISS foram prestados nas dependências da Secretaria Geral da Agricultura e da Pesca, localizada em Brasília, e demandaram o deslocamento de profissionais e a disponibilização de estrutura no órgão público para a sua realização, nos exatos termos previstos no contrato, referido imposto é devido ao Distrito Federal, ainda que a empresa tenha sede em município de outro estado da Federação. (...)” (Classe do Processo: 07105208820198070018 - (0710520-88.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1255286; Data de Julgamento: 17/06/2020; Órgão Julgador: 8ª Turma Cível; Relator: Robson Teixeira de Freitas; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 22/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tal quadro, inexiste ilegalidade a ser reparada nos lançamentos efetuados.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINALMIG SINAIS/SISTEMAS E PROGRAMAÇÃO VISUAL LTDA. em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS - 1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/03/2024 08:17
Recebidos os autos
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27/03/2024 08:17
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711663-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINALMIG - SINAIS/SISTEMAS E PROGRAMACAO VISUAL LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário devido a título de ISSQN.
O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se de fato o tributo cobrado é devido.
Inexistem questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
As partes não requereram provas.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Façam os autos conclusos para sentença. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711663-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINALMIG - SINAIS/SISTEMAS E PROGRAMACAO VISUAL LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:52:38.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
24/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:08
Outras decisões
-
05/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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