TJDFT - 0700630-52.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA LIMONGI ARMAZA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:02
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA LIMONGI ARMAZA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) em 26/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/04/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/04/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA LIMONGI ARMAZA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA LIMONGI ARMAZA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 07:38
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA LIMONGI ARMAZA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700630-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Crimes contra a Fauna (3619) Requerente: ALISSON FERREIRA LIMONGI ARMAZA Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM/DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A proteção à fauna é definida no art. 225 , VII, da Constituição Federal.
O tráfico e manutenção em cativeiro ilegal de animais silvestres é prática que inequivocamente coloca em risco a função ecológica do indivíduo silvestre, na medida em que isso o impede de se reproduzir, viver conforme as características de sua espécie e até mesmo integrar a cadeia alimentar que propicia o equilíbrio ecológico.
Logo, a pretensão de se manter um animal silvestre capturado e comercializado ilegalmente é inconstitucional.
A manutenção de animal silvestre em cativeiro é crime tipificado na Lei 9605/98.
Crime é, por definição, conduta ilicita.
O autor confessa que o animal que mantém aprisionado está em situação de ilegalidade.
Logo, o que postula é a autorização judicial para a prática de um crime, o que é obviamente incompatível com a dignidade da função jurisdicional, que é a de concretizar a lei, e não elidir sua aplicação. É bem verdade que há uma tradicional complacência da jurisprudência para com a conduta claramente proibida, o que decorre de uma certa incompreensão para com os efeitos deletérios desta condescendência.
De todo modo, não há qualquer decisão vinculante impondo tal condescendência em todos os casos.
Portanto, não reconheço plausibilidade jurídica na pretensão posta.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a hipotética concessão de liminar viria a vulnerar a autoridade de ato administrativo manifestamente legítimo, além de perpetuar a situação de dano ambiental inerente à própria conduta ilícita.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 17:40:15.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:17
Indeferido o pedido de ALISSON FERREIRA LIMONGI ARMAZA - CPF: *02.***.*55-90 (REQUERENTE)
-
29/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 22:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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