TJDFT - 0711481-24.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de CLAUDIO XAVIER DE SANTANA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711481-24.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO XAVIER DE SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A presente demanda estava suspensa por depender do julgamento do agravo de instrumento de nº 0739050-54.2022.8.07.0000, conforme decisão de ID 187239346.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento do Distrito Federal e manteve inalterada a decisão agravada.
O valor integral do débito exequendo foi quitado, conforme comprovante de pagamento em ID 184404671, inclusive os valores já foram transferidos para o exequente, conforme alvará de ID 186601901.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:17:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
24/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 19:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 22:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 21:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CLAUDIO XAVIER DE SANTANA em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIO XAVIER DE SANTANA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIO XAVIER DE SANTANA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2024 14:58
Deferido o pedido de CLAUDIO XAVIER DE SANTANA - CPF: *10.***.*54-53 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711481-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO XAVIER DE SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Após o cumprimento da última decisão proferida nos autos, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do AI n. 0739050-54.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:16:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711481-24.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO XAVIER DE SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal em face da sentença de ID 186383187.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de contradição, pois não observou que o prosseguimento do feito devia ser apenas quanto a parcela incontroversa e, ainda, não observou a existência de agravo interposto pela própria opoente, ainda pendente de julgamento, ID 142868724.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que assiste parcial razão ao opoente.
Com efeito, os autos devem ser sobrestados até que sobrevenha o julgamento final do recurso interposto pelo opoente: AI n. 0739050-54.2022.8.07.0000, ID 142868724.
No referido recurso, não houve a concessão do efeito suspensivo pleiteado, fato que permitiu que os autos prosseguissem até as expedições já determinadas e que culminou com a prolação de sentença.
Frisa-se que em todos os atos acima foram produzidos com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, tendo a parte executada concordado com os cálculos homologados e, consequentemente, quitado as RPVs expedidas.
Assim, acolho os presentes embargos apenas para determinar o sobrestamento destes autos até que sobrevenha o julgamento do AI n. 0739050-54.2022.8.07.0000, ID 142868724.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 23:42:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
22/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711481-24.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO XAVIER DE SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 186277122.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino a expedição de ofício para a transferência bancária do valor constante do comprovante de ID 184404671 em favor de: 1.CLAUDIO XAVIER DE SANTANA, CPF n. *10.***.*54-53, no valor de R$ 11.461,72 (onze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos).
Dados bancários: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60 2.
M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 4.813,53 (quatro mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e três centavos).
Após, a expedição, intime-se a parte interessada para imprimir o referido alvará, em atenção ao artigo 11 da Lei nº 11.419/06.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:48:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
09/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711481-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO XAVIER DE SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 16:06:38.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
23/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:16
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO XAVIER DE SANTANA em 17/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:28
Deferido o pedido de CLAUDIO XAVIER DE SANTANA - CPF: *10.***.*54-53 (EXEQUENTE).
-
19/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:18
Deferido o pedido de CLAUDIO XAVIER DE SANTANA - CPF: *10.***.*54-53 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/03/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:24
Deferido o pedido de CLAUDIO XAVIER DE SANTANA - CPF: *10.***.*54-53 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/03/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:57
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 20:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2023 23:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de CLAUDIO XAVIER DE SANTANA em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:41
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO XAVIER DE SANTANA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO XAVIER DE SANTANA em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:41
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
11/10/2022 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 06:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/09/2022 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 08:21
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/07/2022 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/07/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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