TJDFT - 0712511-60.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:36
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL RESTRITA AO CONTROLE DE EVENTUAL ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VALOR IRRISÓRIO.
EQUIDADE.
FIXAÇÃO.
ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC.
TABELA.
OAB.
PRELIMINARES.
PERDA DO OBJETO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL PROVIDO.
RECURSO MANEJADO PELO AUTOR DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a) preliminarmente, a.1) se houve a perda superveniente do objeto; e a.2) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de requerimento de prova pericial. 1.1.
Quanto ao mais, b) a possibilidade de modificação, pelo Poder Judiciário, do teor de gabarito de questões que integram a prova de múltipla escolha de concurso público e, em decorrência das aludidas alterações, a possível admissibilidade de que o candidato prossiga nas etapas subsequentes do certame; finalmente, c) se está correta a fixação dos honorários de advogado procedida pelo Juízo singular. 2.
A regra prevista no art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse.
O interesse de agir está diretamente conectado com o proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar, em tese, ao demandante. 3.
De acordo com a teoria eclética atribuída a Enrico Tullio Liebman configura-se, em regra, a legitimidade ad causam aos sujeitos da relação jurídica processual desde que tenha alguma relação aferível, a priori, com a relação jurídica de direito substancial em exame. 4.
O autor ajuizou ação com o objetivo de obter a modificação, pelo Poder Judiciário, de questões que integram a prova de múltipla escolha de concurso público. 4.1.
Está evidenciado o interesse de agir em virtude da legítima pretensão do demandante em continuar no aludido certame. 4.2.
Preliminar de perda do objeto rejeitada. 5.
Não há cerceamento de defesa se o Juízo singular, na condição de destinatário da prova, ao dirigir a instrução processual, antecipar o julgamento do mérito ao considerar o acervo probatório existente nos autos suficiente para a formação do seu conhecimento. 5.1.
Os aludidos requerimentos foram feitos pelo autor de modo genérico. 5.2.
No mérito, as alegações articuladas pelo apelante se restringiram às supostas ilegalidades presentes nas questões da prova de múltipla escolha. 5.3.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Os concursos públicos estão sujeitos à atuação jurisdicional apenas em relação ao controle a respeito de eventuais ilegalidades ou abusos de poder na conduta administrativa.
A superação desse limite levaria, com efeito, à própria alteração dos critérios de avaliação do certame estipulados previamente pela banca examinadora. 7.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2015, no julgamento do RE nº 632853, ao apreciar o Tema nº 485 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não é atribuição do Poder Judiciário imiscuir-se na correção das questões de concursos públicos. 8.
O conteúdo abordado no item 28 estava previsto no edital normativo do certame: "1.
Realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultura, política e econômica do Distrito Federal – RIDE. 2.
Sua conexão com o Brasil”. 9.
Em relação ao item 43 não houve equívoco na elaboração da questão.
Não é possível verificar a ocorrência de defeito ou ilegalidade patente que justifique a revisão pretendida pelo recorrente. 10.
No tocante à questão concernente à pretensa violação ao princípio da motivação, deve-se observar que o edital previu que somente os recursos apresentados pelos candidatos, deferidos pela instituição organizadora do certame, tiveram os resultados divulgados.
Não há previsão, no referido edital, de respostas individuais para cada candidato. 11.
As justificativas apresentadas por ocasião da divulgação do gabarito definitivo são razoáveis, não sendo possível identificar a eventual atuação grosseira por parte da banca examinadora. É evidente, ademais, que as questões impugnadas demandaram do candidato, além do conhecimento técnico, a devida interpretação dos enunciados propostos. 12.
No presente caso não subsistem justificativas para a pretendida alteração do gabarito disponibilizado pela organização do concurso.
Ausentes as provas ou mesmo os eventuais indícios de ilegalidade ou abuso de poder, não é possível superar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 13.
As multas previstas para os casos de interposição de recurso protelatório, ou mesmo, por litigância de má-fé, não são aplicáveis se o recorrente apenas se valeu da faculdade de impugnar a decisão judicial e se estão ausentes as condutas previstas nos artigos 80 e 1026, ambos do Código de Processo Civil. 14.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil determina que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" o valor dos honorários será fixado "por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
A regra prevista no aludido dispositivo deve ser aplicado na hipótese, considerado o valor irrisório do proveito econômico. 15.
De acordo com a regra prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC, na fixação equitativa de honorários, o Juízo singular deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite máximo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 16.
A tabela de honorários da OAB/DF prevê, como valor mínimo dos honorários em ações de jurisdição contenciosa em geral, o montante equivalente a 25 unidades referenciais de honorários (URH). 16.1.
Na data do proferimento da sentença apelada, em fevereiro de 2024, o valor da URH era de R$ 355,70 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) que, multiplicado por 25 (vinte e cinco) alcança o montante de R$ 8.892,50 (oito mil oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos). 17.
Recurso manejado pelo Distrito Federal conhecido e provido. 18.
Apelação interposta pelo demandante conhecida e desprovida. 19.
Requerimento formulado pelo autor indeferido. -
23/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:01
Conhecido o recurso de DAVID RODRIGUES DA SILVA - CPF: *62.***.*29-40 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 14:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0712511-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: Apelação Cível Apelantes: David Rodrigues da Silva e Distrito Federal Apelados: Distrito Federal, Instituto AOCP e David Rodrigues da Silva Relator: Desembargador Alvaro Ciarlini D e c i s ã o Trata-se de requerimento de tutela cautelar formulado nas razões (Id. 60156259) do recurso de apelação interposto por David Rodrigues da Silva contra a sentença (Id. 60156256) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou o pedido improcedente.
O ora apelante alega que deve ser declarada a invalidade dos itens 28 e 43 da prova realizada para o preenchimento de vagas ao cargo de Policial Militar do Distrito Federal, Edital nº 4/2023 – DGP – PMDF.
Assevera que a questão 28 envolve conteúdo não previsto no edital normativo do certame.
Em relação ao item 43, indica que teria havido duplicidade de respostas possivelmente corretas.
Alega, portanto, a ocorrência de violação ao princípio da motivação, por não ter sido oferecida resposta pela instituição organizadora ao recurso apresentado pelo apelante.
Requer, por essa razão, o deferimento da tutela de urgência cautelar para que seja declarada a invalidade dos itens 28 e 43 da prova realizada para o preenchimento de vagas ao cargo de Policial Militar do Distrito Federal, Edital nº 4/2023 – DGP - PMDF É a breve exposição.
Decido.
A pretendida medida emergencial, regra geral, deve ser tratada de acordo com os comandos normativos previstos no art. 300, e seguintes, do CPC, inclusive diante dos critérios de fungibilidade ou de cumulação previstos nos artigos 305, parágrafo único, e 308, § 1º, ambos do CPC, em sentido dúplice.
Há, portanto, a possibilidade de concessão de tutela tipicamente cautelar, desde que preenchidos os requisitos da plausibilidade dos fatos articulados na causa de pedir e esteja presente o perigo da demora.
Assim, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança dos fatos alegados pela parte interessada, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por isso, o Relator, ao apreciar o recurso, para a finalidade da aplicação da regra prevista no art. 1012, § 4º, do CPC, pode atuar para além da mera determinação da suspensão dos efeitos da sentença, sendo lícito conceder também eventuais medidas tipicamente emergenciais, como faculta a regra prevista no art. 299, parágrafo único, do CPC, peculiaridade corretamente assinalada na peça recursal (Id. 60156259).
Essa prerrogativa é garantida e reforçada, aliás, pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento de tutela emergencial, de modo a declarar a invalidade dos itens 28 e 43 da prova realizada para o preenchimento de vagas ao cargo de Policial Militar do Distrito Federal, Edital nº 4/2023 - DGP - PMDF.
Observa-se a ausência de ilegalidade ou abuso de poder na conduta administrativa relativamente ao conteúdo das questões nº 28 (vinte e oito) e 43 (quarenta e três), o que impede a intervenção judicial pretendida.
A respeito do tema o Excelso Supremo Tribunal Federal, aos 23 de abril de 2015, no julgamento do RE nº 632.853, ao apreciar o tema nº 485 afetado à sistemática da repercussão geral, decidiu por maioria de votos, o seguinte: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) (Ressalvam-se os grifos) A propósito, examine-se ainda a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTÃO OBJETIVA.
CONCURSO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
ILEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
I - A autuação do Poder Judiciário, ao apreciar causa referente a concurso público, limita-se ao exame da legalidade do certame e da compatibilidade das questões com o conteúdo programático. É vedado substituir a Banca Examinadora para ingressar no mérito de correção da prova.
RE 632853 sob o rito da repercussão geral.
II - Segurança denegada.” (Acórdão nº 888347, 20150020012076MSG, Relator: VERA ANDRIGHI CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 18/08/2015) (Ressalvam-se os grifos) A despeito das alegações articuladas pelo recorrente, nota-se que o conteúdo abordado no item 28 estava previsto no edital normativo do certame, senão vejamos (Id. 60156241, fl. 9): “28: O espaço da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE-DF) foi institucionalizado seguindo um modelo de vinculação entre o Estado brasileiro com suas regiões, evidenciando: (A) as dificuldades em considerar tanto o território quanto a região como fragmentados. (B) o rigor quanto aos pressupostos metodológicos da Regiões de influência das Cidades. (C) as similaridades culturais entre as cidades que constituem a RIDE-DF. (D) as disparidades políticas existentes nas diversas regiões que compõem a RIDE-DF. (E) a proposta de regionalização baseada nas características fisiográficas do território nacional.” O edital apresenta o tema dentro do conteúdo denominado atualidades (Id. 60156239, fl. 32): “1.
Realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultura, política e econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE. 2.
Sua conexão com o Brasil”.
Em relação ao item 43 (Id. 60156241, fl. 13) não houve equívoco na elaboração da questão.
Não é possível verificar a ocorrência de defeito ou ilegalidade patente que justifique a revisão pretendida pelo recorrente, senão vejamos: “43 Considerando a teoria geral dos direitos humanos acerca da terminologia, ressalvadas as particularidades linguísticas e regionais de uma minoria de países, assinale a alternativa INCORRETA. (A) Os chamados “direitos fundamentais” devem constar de todos os textos constitucionais, sob pena de o instrumento chamado “Constituição” perder o sentido de sua existência. (B) Os “direitos humanos” se referem aos direitos inscritos em tratados e declarações ou previstos em costumes internacionais. (C) Os “direitos do homem” versam sobre direitos que não estão expressamente previstos no direito interno ou no direito internacional. (D) Os direitos garantidos e limitados no tempo e no espaço, objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta são denominados “direitos fundamentais”. (E) Os “direitos do homem” são aqueles direitos positivados que já ultrapassaram as fronteiras estatais de proteção e ascenderam ao plano da proteção internacional.” A banca examinadora apresentou como gabarito a assertiva “E” (Id. 50145242).
O apelante alega que o item tem duas respostas, a assertiva “A” e a assertiva “E”.
O recorrente afirma que a assertiva “A” determina que todos os dispositivos na Constituição deveriam ser “materialmente” constitucionais.
A alegação articulada pelo apelante não pode prosperar.
O enunciado da assertiva “A” não limita o conteúdo das Constituições à previsão de direitos fundamentais, mas recomenda que todos os textos constitucionais prevejam esses “direitos”, senão vejamos: “Os chamados direitos fundamentais devem constar de todos os textos constitucionais, sob pena de o instrumento chamado Constituição perder o sentido de sua existência”.
A esse respeito observem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em Recurso Extraordinário com repercussão geral, que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionalmente permitido o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632.853, Pleno, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 26/06/2015). 2.
A distinção feita no mencionado acórdão, admitindo a revisão de casos teratológicos, se refere exclusivamente às hipóteses de erro perceptível de plano, em que não há necessidade de qualquer exercício de valoração dos critérios de avaliação (a exemplo daquela que aborda conteúdo flagrantemente não previsto do edital).
Na hipótese, a revisão do gabarito, a partir da análise do conteúdo das questões, rechaça a alegação de erro grosseiro, o que impede que o Poder Judiciário atue no controle do mérito de ato administrativo. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1743626, 07195462820238070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, publicado no DJE: 30/08/2023) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
CARGO DE ESCRIVÃO.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO118.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 485/STF.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
O pedido de concessão de tutela recursal em recurso de Apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido no particular. 2.
O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo. 2.1.
Em conformidade com os artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2.2.
Havendo nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do magistrado e restando demonstrado que os documentos encartados no processo se revelam suficientes para dirimir a controvérsia em análise, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório.
Precedentes.
Preliminar rejeitada. 3.
A elaboração de questões em prova de concurso público é matéria coberta pelo princípio da discricionariedade dos atos administrativos, cuja revisão pelo Poder Judiciário deve se limitar tão somente à compatibilidade das questões ao conteúdo programático divulgado no edital do certame (Tema n. 485/STF). 3.1.
Não compete ao magistrado aprofundar-se no estudo intrínseco das questões de prova de concurso, tocando e interferindo no mérito administrativo, sob pena de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.
Precedentes do STF e STJ. 4.
Ausência de demonstração de que a questão impugnada e a respectiva resposta da banca examinadora estejam eivadas de erro grosseiro, interpretação teratológica ou ilegalidade flagrante a justificar a excepcional intervenção judiciária pretendida. 4.1.
Intervenção judicial que não se admite, por ensejar invasão do próprio mérito do ato administrativo, em inadmissível subversão aos citados princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. 5.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida.
Honorários advocatícios majorados.” (Acórdão nº 1613687, 07009316720228070018, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, publicado no DJE: 28/09/2022) Em relação à questão concernente à pretensa violação ao princípio da motivação, deve-se observar que o edital previu que somente os recursos apresentados pelos candidatos e deferidos pela instituição organizadora do certame tiveram os resultados divulgados.
Ademais, não há previsão no referido edital de respostas individuais para cada candidato, senão vejamos (Id. 60152638, fl. 13): “19.16 Os recursos contra as questões da Prova Objetiva e gabarito preliminar serão analisados e somente serão divulgadas as respostas dos recursos deferidos no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br.
Não serão encaminhadas respostas individuais aos candidatos.” A despeito do teor das alegações articuladas pelo demandante na peça recursal, a motivação consubstanciada no referido ato administrativo pode ser considerada válida.
Diante dessas considerações os dados factuais trazidos aos autos não apontam para a verossimilhança das alegações articuladas pelo recorrente.
Fica dispensado, portanto, o exame do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
21/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:53
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
17/06/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/06/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 06:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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