TJDFT - 0734130-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 22:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:42
Extinto o processo por desistência
-
25/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BEZERRA PASSOS em 07/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
08/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734130-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES *97.***.*47-72 EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA BEZERRA PASSOS DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que não há efetividade para a quitação do débito.
Nota-se que foram realizadas várias consultas infrutíferas em instituições financeiras, o que revela a ausência de renda compatível com atividade remunerada.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1336995, 07469453720208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1382559, 07243613920218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, destaca-se que é ônus da parte exequente informar eventual empregador da parte executada, visto que as informações solicitadas podem ser obtidas por meio de simples consulta na internet.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFÍCIO.
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
CONSULTA PÚBLICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade.
Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1430689, 07046909320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, intime-se a parte exequente para informar o endereço da credora fiduciária do veículo indicado, BV financeira S.A.
CFI.
Alternativamente, deverá apontar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Indicado o endereço, oficie-se à credora fiduciária BV financeira S.A.
CFI para informar a situação atual do contrato de financiamento vinculado ao veículo I/JAC J3 TURIN, placa JIH6940, da parte executada.
Prazo: 10 dias.
Verificada a quitação do contrato, proceda-se ao bloqueio de transferência por meio do RENAJUD.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:54
Deferido em parte o pedido de LIS CELMA LUIZ ARANTES *97.***.*47-72 - CNPJ: 32.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:50
Deferido o pedido de LIS CELMA LUIZ ARANTES *97.***.*47-72 - CNPJ: 32.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734130-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES *97.***.*47-72 EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA BEZERRA PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a consulta ao Sistemas SIBAJUD foi insuficiente para a quitação do débito (ID.201291832).
Quanto à consulta RENAJUD, esta foi infrutífera, uma vez que o único veículo localizado possui outras restrições que inviabilizam a penhora.
Segue comprovante em anexo.
Fica a parte exequente intimada para que indique objetivamente bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 16:13:17. -
04/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734130-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES *97.***.*47-72 EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA BEZERRA PASSOS CERTIDÃO Certifico que efetuei transferência do valor retido no Sistema SISBAJUD para a conta judicial vinculada a este Juízo.
Ressalto que, considerando a determinação estabelecida no Ofício-Circular 73/2022, transfiro o valor para a conta judicial vinculada ao BRB.
Segue comprovante.
Certifico ainda que, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a parte credora deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF ou CPNJ) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 12:48:15. -
21/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 21:39
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:39
Deferido o pedido de LIS CELMA LUIZ ARANTES *97.***.*47-72 - CNPJ: 32.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BEZERRA PASSOS em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:24
Deferido o pedido de LIS CELMA LUIZ ARANTES *97.***.*47-72 - CNPJ: 32.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BEZERRA PASSOS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BEZERRA PASSOS em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:12
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 10:26
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
16/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734130-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES *97.***.*47-72 REQUERIDO: MARIA RAIMUNDA BEZERRA PASSOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 181149741, página 1), não compareceu ao ato (id. 184305433, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2141,42.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que se tornou credora da quantia em comento, referente a uma nota promissória emitida pela parte ré (id. 177140398, página 1), no valor nominal de R$ 1200,00, a qual não foi quitada na data de vencimento (25/6/2020).
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou resposta ou qualquer tipo de prova atinente ao pagamento da dívida, por exemplo.
Logo, percebe-se que não há controvérsia quanto ao inadimplemento dos valores indicados da petição inicial, os quais foram atualizados e acrescidos dos juros legais (id. 177140396) conforme o disposto nas normas aplicáveis (artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil); sendo, portanto, devida a quitação integral do montante pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2141,42 (dois mil cento e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data de vencimento do título de crédito.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/01/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/01/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2024 02:22
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2024 16:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:32
Deferido o pedido de LIS CELMA LUIZ ARANTES *97.***.*47-72 - CNPJ: 32.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/11/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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