TJDFT - 0744736-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 23:44
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
27/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:16
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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14/07/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
14/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2025 13:11
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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17/06/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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28/04/2025 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:39
Publicado Ata em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:12
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 15:15, 8ª Vara Criminal de Brasília.
-
01/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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21/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:29
Expedição de Alvará.
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26/02/2025 20:28
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:55
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:15, 8ª Vara Criminal de Brasília.
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21/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
20/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
21/01/2025 11:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 14:16
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:26
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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07/10/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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07/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:27
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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04/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:36
Declarada incompetência
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04/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 00:00
Intimação
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofertou denúncia contra RAIMUNDO CLEÓFAS ALVES ARISTIDES JÚNIOR, brasileiro, solteiro, natural de Acopiara/CE, nascido aos 20.04.1982 (41 anos na data dos fatos), filho de Raimundo Cleófas Alves Aristides e Maria Aparecida Martins, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, art. 330 do Código Penal e art. 306 da Lei n° 9.503/1997 (CTB), porque na madrugada de 29 de outubro de 2023 (domingo), por volta de 00h30, na Via S1, próximo ao Brasil 21, Brasília/DF, na condução do veículo BMW/320, Placa PAA2B13/DF, agindo dolosamente, teria jogado o veículo na direção da vítima YURI BASÍLIO CARDOSO, atingindo-o e causando-lhe lesões.
Assim agindo, o denunciado teria iniciado a execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que o ofendido teria conseguido desviar do veículo e não foi atingido em região de imediata letalidade.
Diz também a denúncia que em momentos anteriores ao crime contra a vida acima descrito, o denunciado, na condução do veículo BMW/320l Placa PAA2B13/DF Cor Branca, consciente e voluntariamente, teria desobedecido ordem legal emanada pelos policiais militares, ao se recusar a descer do veículo que conduzia e, depois, empreender fuga da blitz policial.
Por fim, teria cometido o crime de embriaguez ao volante, pois em momentos anteriores e posteriores ao crime contra a vida descrito, consciente e voluntariamente, teria conduzido o veículo automotor BMW/320l Placa PAA2B13/D, cor branca, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O IP iniciou-se por meio de Auto de Prisão em Flagrante (id 176654412, p. 1-7 e 176654413, p. 1-15), ouvindo-se Erivaldo Cavalcante dos Santos, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Weber Oliveira Ribeiro, Em segredo de justiça, Vilmar Amaral da Silva Jesus, Em segredo de justiça, Douglas Félix Leite, Em segredo de justiças de Oliveira, Maycon Batista de Araújo, Em segredo de justiça e Yuri Basílio Cardoso, também interrogando-se o acusado.
Há nos autos, os seguintes documentos de especial relevância para o julgamento do feito: 1.
Auto de Apresentação e Apreensão (id 176663665, p. 1-2); 2.
Laudo de Exame de Corpo de Delito do acusado (id 176654417, p. 1-2); 3.
Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima (id 176654417, p. 1-3); 4.
Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico (id Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima (id 176654417, p. 1-41); 5.
Folha penal do acusado (id 176656731, p. 1-5).
A denúncia foi recebida em 08/11/23 (id 177492875, p. 1).
O acusado apresentou resposta à acusação (id 180500675, p. 1-2), e em seguida ratificou-se o recebimento da denúncia (id 180491491, p. 1-2).
Por meio de decisão do STJ, a prisão cautelar do acusado foi substituída por outras medidas cautelares (id 182126203, p. 1-5).
No curso da instrução (termo de audiência constante de id 203357228, p. 1), foram ouvidos Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Weber Oliveira Ribeiro e Yuri Basílio Cardoso.
Interrogou-se o acusado.
Em suas alegações finais de id 203763954, p. 1-6, o representante do MP pugnou pela desclassificação do delito doloso contra a vida, e a consequente remessa para o juízo competente.
A assistência à acusação requereu a pronúncia do acusado, por meio de alegações finais de id 204982327, p. 1-5.
A defesa do acusado, em alegações finais (id 205287765, p. 1-7) sustentou pedido de desclassificação, aduzindo estar evidenciado que o acusado não praticou crime doloso contra a vida.
Relatei.
Decido.
Após instruído o feito, é questão impositiva que se profira o juízo de admissibilidade da acusação para o fim de remeter ou não a apreciação do fato delituoso ao crivo do Tribunal Popular.
Mais precisamente, terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Materialidade do crime de homicídio tentado; A prova juntada aos autos, em especial a prova oral (inclusive com declarações da vítima) e pericial, evidenciam que o acusado causou lesões à vítima Yuri Basílio Cardoso ao tentar subtrair-se a uma ação policial, mais precisamente a uma blitz de trânsito que se realizava nas proximidades do Eixo Monumental de Brasília.
O policial militar Yuri disse em juízo que no dia dos fatos comandava um ponto de bloqueio por volta de 23h30min, quando notou que o veículo em que estava o acusado e terceira pessoa não adentrou na faixa de rolamento destinada aos veículos que seriam fiscalizados.
Mais precisamente contou que o veículo do acusado, uma BMW, foi parado na faixa de rolamento mais à direita da faixa que teria que ocupar, o que motivou os policiais irem até próximo de seu veículo e determinar que abaixasse os vidros, sendo desobedecidos.
A vítima prosseguiu dizendo que o acusado, ao final, mesmo sem abaixar os vidros teria postado seu veículo na faixa de rolamento de abordagem, parando logo atrás de um outro veículo que estava sendo fiscalizado.
Em seguida, continuando a desobedecer as ordens dos policiais, recusando-se a abaixar os vidros, teria feito uma manobra brusca, derivando à direita e saindo de trás do outro veículo, para atingir o joelho esquerdo do policial Yuri e fugir em alta velocidade.
Explicou o policial que foram efetuados disparos na direção do veículo do acusado, iniciando-se uma perseguição que culminou na prisão de RAIMUNDO CLEÓFAS ALVES ARISTIDES JÚNIOR já nas proximidades do edifício Brasil 21, no Eixo Monumental – constatando-se em seguida que o passageiro da BMW havia sido atingido por uma dos disparos de arma de fogo.
A testemunha Em segredo de justiça, ao depor em juízo, contou que dirigia um veículo Renault Kwid, que contava ainda com o passageiro Em segredo de justiça, esposo da testemunha – mais precisamente conduzia o veículo que estava sendo fiscalizado na blitz, logo à frente do veículo do acusado.
Confirmou que o acusado desobedeceu várias ordens para abaixar os vidros da BMW, e que em dado momento derivou à direita, na direção do policial militar Yuri, evadindo-se em alta velocidade.
Conforme assentou, o BMW estava bem próximo do Renault no momento em que realizada a manobra para fugir da fiscalização.
Em segredo de justiça também foi ouvido em juízo e confirmou integralmente a versão apresentada por Ana Carolina, explicando que foram parados na blitz logo após saírem do Bar Brazólia.
Weber Oliveira Ribeiro, motorista de aplicativo, explicou que estava observando o local, aguardando para eventualmente receber algum passageiro que fosse parado na blitz e tivesse o veículo apreendido.
Testemunhou os fatos e confirmou em juízo que o acusado desobedeceu as ordens dos policiais até fugir da blitz, explicando ainda que filmou este exato momento.
E tais filmagens, com efeito, são providenciais para o deslinde do presente caso.
Revelam o exato momento em que o acusado deriva à direita, saindo da trás do veículo Kwid, e em seguida foge.
Embora nesse momento o veículo aparentemente resvale nas pernas de um dos policiais (nesse sentido, cabe enfatizar que o laudo de exame de corpo de delito de Yuri Basílio Cardoso aponta a existência de equimose violácea na lateral do joelho esquerdo do policial militar), fica patente a inexistência de dolo de matar por parte do acusado. É possível ver nitidamente que o réu de fato fez uma manobra para o lado direito, mas apenas com intenção de ‘sair da traseira’ do Kwid, em nenhum momento lançando o veículo na direção do policial.
Encostou levemente o para-choque dianteiro nas pernas do policial nitidamente com o propósito de que o policial se afastasse para o lado e, assim, pudesse fugir.
O policial assim fez, e o contato superficial sequer foi capaz de empurrá-lo e, muito menos, derrubá-lo.
Portanto, ainda que a atitude do acusado tenha sido extremamente reprovável, arriscada e irresponsável, é extreme de dúvidas que não praticou crime doloso contra a vida, e sim, ao menos em tese, lesões corporais, desobediência e embriaguez ao volante.
Forte nestas razões, com base no art. 419, ‘caput’, do CPP, desclassifico a imputação feita ao acusado RAIMUNDO CLEÓFAS ALVES ARISTIDES JÚNIOR para outro(s) crime(s) não doloso(s) contra a vida, determinado a remessa dos autos a uma das varas criminais da circunscrição judiciária de Brasília/DF, para processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024..
Paulo Rogério Santos Giordano Juiz de Direito -
12/08/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:59
Proferida Sentença de Pronúncia
-
25/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/07/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0744736-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RAIMUNDO CLEOFAS ALVES ARISTIDES JUNIOR CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos à Defesa para oferecimento das alegações finais.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
23/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0744736-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RAIMUNDO CLEOFAS ALVES ARISTIDES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos ao Assistente de Acusação para se manifestar em alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 11 de julho de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
11/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
08/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0744736-87.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça · REU: RAIMUNDO CLEOFAS ALVES ARISTIDES JUNIOR· DESPACHO Defiro o pedido formulado em id 202339522.
Expeça-se link de acesso.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
01/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0744736-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: RAIMUNDO CLEOFAS ALVES ARISTIDES JUNIOR CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos às partes para ciência/manifestação quanto à ausência de Policial Militar em audiência (ID 202167879).
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
27/06/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/05/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0744736-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO CLEOFAS ALVES ARISTIDES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resposta do Ofício nº23/2024 encaminhada a esta vara via e-mail pela PMDF.
BRASÍLIA/ DF, 2 de fevereiro de 2024.
TAUANE CRISTINA GUIMARAES DA SILVA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Estagiário Cartório -
05/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0744736-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO CLEOFAS ALVES ARISTIDES JUNIOR CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 08/07/2024 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
29/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
23/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 17:20
Juntada de Alvará de soltura
-
15/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 19:52
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/12/2023 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023.
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/11/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 18:22
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 17:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
30/10/2023 19:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 14:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/10/2023 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/10/2023 11:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/10/2023 11:56
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/10/2023 10:14
Juntada de gravação de audiência
-
30/10/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 19:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 13:32
Juntada de laudo
-
29/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 11:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/10/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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