TJDFT - 0745726-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745726-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O presente feito encontra-se extinto em razão da satisfação do débito (ID 246127362). 2.
Verifico que ainda pende restrição sobre os automóveis dos executados. 3.
Promovo a retirada das restrições, conforme documentos em anexo. 4.
Inexistindo outros questionamentos, tornem os autos ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
17/09/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 13:55
Recebidos os autos
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17/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:55
Determinado o arquivamento definitivo
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17/09/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745726-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA contra G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, tendo havido a satisfação da obrigação, conforme alvará de levantamento de ID 243411860. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 4.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745726-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se o credor para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 16:28:53.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:04
Deferido o pedido de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA - CPF: *00.***.*69-91 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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18/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 20:33
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:33
Outras decisões
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16/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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16/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:50
Deferido o pedido de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA - CPF: *00.***.*69-91 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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15/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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29/04/2025 02:45
Publicado Edital em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:01
Expedição de Edital.
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24/04/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:01
Deferido o pedido de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA - CPF: *00.***.*69-91 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745726-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo assinalado no edital de ID 218083453, sem manifestação dos réus.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, à parte exequente, para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 06:11:01.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
15/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:03
Deferido o pedido de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA - CPF: *00.***.*69-91 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:20
Publicado Edital em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:42
Expedição de Edital.
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:02
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/11/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 22:55
Recebidos os autos
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10/11/2024 22:55
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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07/11/2024 13:58
Processo Desarquivado
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07/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:19
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745726-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com pedidos de restituição, desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência, proposta por ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em desfavor GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que celebrou com a ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos, no qual restou ajustado o investimento total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo como contraprestação renda variável com o percentual mínimo de 10% (dez por cento) ao mês.
Aduz que os rendimentos pactuados cessaram em agosto de 2021, após a notícia de prisão do réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, responsável pelo revelado esquema de pirâmide financeira, do qual foi vítima.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, o arresto nos ativos financeiros dos réus, até o valor do montante investido.
No mérito, pugna pela confirmação da medida acautelatória, pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação da ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA à restituição da quantia investida, acrescida da remuneração pactuada, bem como pela desconsideração da sua personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 112171481 a 112171488.
A decisão de ID 112331459 deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar a constrição nos ativos financeiros dos réus, a qual restou infrutífera (ID 112386336).
Emendas à petição inicial nos IDs 112815928 e 113641234.
A decisão de ID 112822949 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
O réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, preso, foi citado, mas não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em favor dos réus, que apresentou contestação no ID 208642685, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende a ilegitimidade passiva da ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Réplica no ID 209130630.
A decisão de ID 209169538 rejeitou a preliminar suscitada, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços de investimentos fornecido pela ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA no mercado de consumo.
Consignadas essas premissas, verifico que a autora e a ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA celebraram Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos, no qual restou ajustado o investimento total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo como contraprestação renda variável com o percentual mínimo de 10% (dez por cento) ao mês (ID 112171485).
Tal modelo de negócios, por óbvio, revela-se financeiramente insustentável, haja vista a impossibilidade de assegurar a aludida rentabilidade, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro para justificar esse retorno.
Em verdade, o contrato em análise representa a vetusta prática de pirâmide financeira, traduzida na captação de recursos financeiros, mediante promessa de elevado retorno alheio aos padrões do mercado.
Tanto é verdade, que o seu idealizador, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, ora réu, encontra-se preso em razão desse esquema.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse contexto, não se afasta a responsabilidade da ré, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, especialmente porque evidenciado que a autora realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos sofridos. 2.
Ressai evidente que o contrato era economicamente inviável, pois previa o imediato retorno financeiro em valor elevado, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro a sustentá-lo. 3.
A atividade denominada pirâmide financeira, além de configurar crime contra a economia popular, enseja a declaração de nulidade do contrato, nos moldes do artigo 166, II, do Código Civil, e o retorno das partes ao estado anterior. 4.
Para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessário dolo processual da parte.
No caso, não é possível presumir o dolo na conduta da apelante, pois agiu no exercício regular do seu direito de recorrer. 5.
Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.
Unânime. (Acórdão 1682317, 07129246120228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Em outras palavras, a forma contratual empregada assume inegável função de ocultar o real escopo da contratação, qual seja o locupletamento ilícito de ambas as partes.
Nesse contexto, o artigo 167, § 1º, I, do Código Civil prevê que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Na simulação, os contratantes concordam sobre a aparência do ato que não efetuam realmente (simulação absoluta) ou concordam sobre o ato que efetuam, mas utilizam de forma visível diversa, como instrumento para enganar terceiros (simulação relativa ou dissimulação).
Há, portanto, dois negócios jurídicos: um aparente e outro real.
O negócio jurídico verdadeiro, que diverge no seu conteúdo do negócio aparente, é o objetivo a ser alcançado pelas partes.
Assim, valendo-se ambas as partes de contrato investimentos para a prática de pirâmide financeira, sujeita-se o consumidor ao inevitável insucesso do investimento, motivado pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado.
Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante.
A autora, por sua vez, visa com sua pretensão auferir os rendimentos convencionados, a despeito da inequívoca inexequibilidade do acordo de vontades erigido entre as partes.
No entanto, é de se registrar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), sendo descabido atender a pretensão posta na extensão que a autora reputa mais favorável aos seus interesses.
Tal pretensão, inclusive, viola frontalmente a boa-fé objetiva, pois revela que a insatisfação relatada está circunscrita ao inadimplemento da ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, e não ao esquema de pirâmide financeira propriamente dito.
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante devolução do montante investido, corrigido a partir desembolso, descontados os rendimentos auferidos.
Anoto, por oportuno, que não se trata de decisão não compreendida no pedido da parte, mas apenas de delimitar a consequência jurídica que legalmente decorre do direito aplicável ao caso, cabendo ao órgão do Poder Judiciário dizer o direito a partir dos fatos comprovados nos autos.
Com relação à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Vale dizer, à luz paradigmática decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 279.273/SP, que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. É de conhecimento público a recalcitrância da ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em satisfazer as centenas de suas operações financeiras, o que representa inegável obstáculo à reparação pretendida pela autora, requisito único para a incidência do referido preceito legal.
Tal fato, portanto, revela-se hábil, por si só, a suspender a eficácia dos atos constitutivos da sociedade ré, para o fim de alcançar o patrimônio do seu sócio, igualmente réu. É de se destacar, ainda, que o réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS figurou como emitente da nota promissória de ID 112171486, a revelar inequívoca a sua responsabilidade solidária pela obrigação de restituição em testilha.
Os réus, a seu turno, não lograram êxito em afastar a ilegalidade suscitada, tampouco sua atuação na fraude em análise, ônus que lhes incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC, a impor o acolhimento da pretensão posta.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos de ID 112171485 e condenar a ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA a restituir à autora o montante por esta aportado (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, descontados os rendimentos auferidos; b) SUSPENDER a eficácia dos atos constitutivos da ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, para alcançar o patrimônio do sócio pessoa física GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
02/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745726-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c ressarcimento dos valores pagos proposta por ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA contra G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS. 2.
Relata o autor ter celebrado com a ré MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos (ID 112171485), no qual restou ajustado o investimento inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de ter realizados mais dois aportes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo como contraprestação renda variável com o percentual mínimo de 10% (dez por cento). 3.
Aduz que os rendimentos pactuados cessaram em agosto de 2021, após a notícia de prisão do réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, responsável pelo revelado esquema de pirâmide financeira, do qual foi vítima.
Assim, pede a declaração de nulidade do contrato assim como o ressarcimento do valor investido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
A decisão de ID 112331459 deferiu em parte a tutela de urgência para promover a constrição, via SISBAJUD e RENAJUD, de ativos financeiros da ré GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e nos ativos financeiros do réu GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
A parte ré foi citada por edital (ID 206037597). 6.
A Curadoria de Ausentes apresentou contestação (ID 208642685).
Preliminarmente sustenta a ilegitimidade passiva de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, pois não consta no contrato.
Quanto ao mérito, sustenta a inexistência de relação jurídica.
Contesta por negativa geral.
Pede a rejeição dos pedidos iniciais. 7.
A autora apresentou réplica (ID 209130630). 8. É o breve relato. 9.
Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, vejo que a parte ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA figura como parte contratada no documento de ID 112171485, que conta com a respectiva assinatura na página n. 4. 9.1.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 9.2.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 10.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 11.
A controvérsia dos autos reside na existência de inadimplência contratual e a extensão da responsabilidade dos réus. 12.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 13.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. 14. É o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I e II, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas. 15.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
29/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745726-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O requerido GLAIDSON, representante também do requerido G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, foi devidamente intimado no presídio em Catanduvas/PR, mas não apresentou defesa nos autos. 2.
Ante o exposto, dê-se vista à Curadoria Especial para fins de apresentação de defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
23/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:11
Nomeado curador
-
22/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/08/2024 17:54
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REQUERIDO), GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*63-63 (REU) em 21/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:16
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:13
Outras decisões
-
20/05/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745726-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que só neste Tribunal há pelo menos 440 (quatrocentos e quarenta) processos contra os réus e mais tantos outros no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 2.
Observo que muitos dos processos chegaram em fase de cumprimento de sentença e não foram encontrados bens penhoráveis. 3.
Do mesmo modo, a penhora deferida em sede de antecipação de tutela também restou infrutífera (ID n. 112386336). 4.
Por outro lado, o réu Glaidson encontra-se preso e acusado por diversos crimes, assim como noticia a mídia. 5.
Assim, resta pouco provável que haja qualquer patrimônio apto a ser atingido para saldar eventual condenação futura. 6.
Ante o exposto, intime-se a autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da demanda, considerando que, até o momento, nem sequer foi possível a intimação dos executados.
Caso opte pela desistência, esta se dará sem custos adicionais para a parte autora. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
26/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:29
Outras decisões
-
26/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745726-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente da dilação do prazo por mais 10 (dez) dias consoante solicitado na petição de ID 191949458.
Transcorrido o prazo, a parte deverá dar andamento ao feito independente de intimação.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:22:56.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
03/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745726-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o atual endereço do réu afim de viabilizar a expedição da nova carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
JAMES EDUARDO AFONSECA SOUZA Servidor Geral -
01/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745726-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, informe a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o atual andamento da carta precatória pendente de cumprimento, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:09:22.
CAMILA DE OLIVEIRA LEITE CASQUEIRO Diretor de Secretaria Substituto -
29/01/2024 16:28
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
29/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
25/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:41
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:41
Indeferido o pedido de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA - CPF: *00.***.*69-91 (REQUERENTE)
-
13/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:28
Outras decisões
-
03/02/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
31/10/2022 10:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 26/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/09/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 14/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 17:38
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 18:28
Expedição de Carta.
-
28/01/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 14:56
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/01/2022 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 14:30
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/01/2022 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 14:28
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2022 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/01/2022 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 15:02
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/01/2022 14:23
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/01/2022 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/12/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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