TJDFT - 0724814-76.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724814-76.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYNER SANDRO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MADALENA CAMARGOS CARVALHO EXECUTADO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAYNER SANDRO DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724814-76.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAYNER SANDRO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MADALENA CAMARGOS CARVALHO EXECUTADO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
26/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RAYNER SANDRO DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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26/01/2025 00:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:43
Deferido o pedido de RAYNER SANDRO DE CARVALHO - CPF: *41.***.*84-20 (REQUERENTE).
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08/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/11/2024 13:49
Processo Desarquivado
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07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:22
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/03/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 19:04
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de RAYNER SANDRO DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724814-76.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYNER SANDRO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MADALENA CAMARGOS CARVALHO REQUERIDO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID. 186283484 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa e contraditória, pois não julgou segundo a sua tese e ignorou fatos comprovados.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/02/2024 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724814-76.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYNER SANDRO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MADALENA CAMARGOS CARVALHO REQUERIDO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAYNER SANDRO DE CARVALHO, tendo como representante legal, Madalena Carvalho, em desfavor de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que é pessoa com deficiência mental grave, que contratou com a requerida a prestação de serviço de implantes dentários.
Defende que a ré somente foi contratada por ter informado que possui experiência no tratamento de pessoas portadoras de deficiência, por isso foi realizada cirurgia para inserção de pinos no dia 14 de novembro de 2021, mas que o procedimento não teve continuidade pela dificuldade dos especialistas em operar o autor, em razão da deficiência.
Em razão disso, foi realizada nova tomografia, que atestou que os pinos anteriormente inseridos não mais se encontravam fixados, que resultou na negativa do cirurgião em finalizar o tratamento.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.686,19 a título de danos materiais; b) a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Em razão da incapacidade do autor, o Ministério Público foi intimado a intervir no feito como fiscal da ordem jurídica.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 160731284.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 163088067.
No mérito, aduz que o contrato de prestação de serviços era claro, forneceu todas as informações necessárias, inclusive, com previsão de que intercorrências poderiam ocorrer no tratamento.
Aduz que a condição especial do autor dificultava a prestação do serviço, pois era inquieto e houve dificuldade até mesmo com sedação.
Sustenta que o distrato ocorreu dia 06/12/2021, que foram cobrados apenas o valor um implante e cinco consultas, sendo certo que na data da última tomografia o paciente não estava mais sob os cuidados da clínica, não se podendo precisar a causa da ineficácia do implante.
Defende que os serviços foram devidamente prestados e não há valor a devolver ou a indenizar, bem como a inocorrência de dano moral.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 165911476, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 166444392, fixou ponto controvertido e atribuiu o ônus da prova ao réu, que pleiteou pela produção de prova pericial, mas dela desistiu posteriormente, razão pela qual foi anotada a conclusão para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de analisa, passo ao exame da questão de fundo.
Inicialmente anoto que relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviços, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Nesse norte, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa para que seja estabelecida a responsabilidade pela reparação de danos, bastando que sejam evidenciados o liame de causalidade entre o defeito no serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
No caso em análise, restou incontroversa a contratação da clínica requerida para tratamento dentário do autor, conforme ID 146112383, bem como o distrato ocorrido posteriormente, cujos termos estão ao ID 146112382.
A falha na prestação de serviços do requerido também restou incontroversa, porque o próprio réu admitiu a incapacidade de lidar com o autor, ao dizer, em sua defesa, “que foram feitas diversas tentativas de realizar os procedimentos, até com sedação foi difícil, o paciente é inquieto, tem autismo.
O pai foi orientado a procurar um especialista para ajudá-los”.
Ora, se não havia especialista na clínica que pudesse tratar com o autor, que é especial, tem os mesmos direitos que qualquer outro cidadão, e merece ser tratado com o respeito que a sua condição exige, deveria a ré, desde logo, ter aconselhado o genitor do autor a procurar outro hospital, mas ao invés disso, aceitou a contratação e desistiu no meio dela, por ser “difícil” lidar com o autor.
Afirmou-se, ainda, quanto aos procedimentos que foram feitos, quais sejam, implantes de pinos para posterior colocação da prótese, que os pinos caíram/sumiram pouco mais de 3 meses após a implantação, porque o autor não tomou os cuidados necessários e porque existe probabilidade de não ocorrer a “osseointegração”, por motivos estranhos ao procedimento cirúrgico em si.
Todavia, alegou tal excludente quanto ao dever de indenizar, sem juntar a prova respectiva, e mesmo lhe sendo dirigido o ônus probante, deixou de demonstrar que a culpa pela falha na prestação dos serviços deveria ser atribuída exclusivamente ao consumidor.
Destarte, reconhecida a falha na prestação dos serviços do réu, e a inexistência de 1ualquer excludente de responsabilidade, a obrigação de reparar os danos causados é medida que se impõe, nos termos do art. 14 do Código Consumerista.
Vejamos os danos.
O dano material se refere a devolução dos valores que já tinham sido pagos ao réu pelo tratamento, e nesse sentido, deve ser acolhido o pleito, já que tendo havido a queda dos referidos pinos implantados, não houve qualquer aproveitamento ao autor, que precisará se submeter a novo tratamento completo, com novas consultas, radiografias, implante dos pinos, sedação, etc..
A falha dos serviços, nesse caso, é evidente, e demanda o ressarcimento de tudo o que foi pago.
O valor vertido em pagamento, contudo, não corresponde ao pedido pelo autor, R$ 6.682,69, ante a ausência de comprovantes dos respectivos pagamentos, devendo ser ressarcido o valor reconhecidamente pago à ré, por ela mesma, em sua defesa, qual seja, R$ 4.533,34 (ID 163088067, pág. 3, e ID 163090130, devendo-se descontar eventuais valores que já tenham sido devolvidos voluntariamente.
O valor vertido em pagamento das radiografias dentárias feitas pelo autor, no início do tratamento com o réu, também lhe tem que ser ressarcida, porque a imperícia da ré e a falha na prestação dos seus serviços acarretará a necessidade do autor de se submeter a novos exames, logo, o prejuízo material com tais exames não pode ser imputado ao consumidor, porque é dano ligado diretamente com a falha dos serviços da ré e ineficácia total do tratamento a que foi o autor submetido.
Os valores estão demonstrados nos Ids 146117047, Valores R$ 522,00, R$ 158,20, R$ 48,30, R$ 110,00, totalizando R$ 838,50.
Quanto ao dano moral, entende-se ocorrido na hipótese em exame, considerando-se a condição de pessoa especial do autor, que é autista e possui deficiência mental grave, foi submetido a diversos exames e procedimentos, de forma absolutamente despreparada, tanto que os pinos fixados caíram, talvez até tenha sido engolidos pelo próprio autor, já que não foi dada explicação para a grave falha na prestação de serviços do réu, que ocasionou sofrimento ao autor, sem qualquer benefício, já que precisará passar pelo procedimento todo novamente, o que evidentemente macula os seus direitos de personalidade.
No que tange ao valor da indenização, deve-se considerar para sua fixação, além da extensão do dano, a natureza repressiva, compensatória e preventiva da verba, sem olvidar da proibição de enriquecimento sem causa e considerando-se as peculiaridades do caso concreto, além das indenizações fixadas para casos similares.
Considerando-se tais balizas, hei por bem fixar a indenização em R$ 3.500,00.
Cito precedente: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR CLÍNICA DE ODONTOLOGIA.
IMPLANTE DENTÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA DESEMBOLSADA PELO AUTOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É de consumo a relação contratual havida entre o autor e a clínica de odontologia ré, pois as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos expostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O CDC prevê, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos ocasionados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação de serviços. 3.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia a própria ré comprovar a não ocorrência das falhas na prestação do serviço narradas na petição inicial. 4.
Consoante pontuado na sentença e sedimentado pela jurisprudência, a obrigação contraída pelo dentista para efeito de implantação de prótese é de resultado. 5.
A perícia técnica realizada no curso da instrução endossou a narrativa do autor no sentido da falta de finalização do tratamento odontológico proposto em face da não aplicação de boa técnica nos procedimentos realizados pela clínica.
Logo, não se pode falar em culpa exclusiva do consumidor na espécie para efeito de afastamento da responsabilidade objetiva da ré pelos danos ocasionados pela prestação de serviço defeituosa. 6.
No que diz respeito à extensão do dano material, não prospera a pretensão da ré de devolução parcial dos valores desembolsados pelo autor, pois houve inadimplemento substancial do contrato, cuja rescisão foi corretamente decretada pelo Juízo a quo. 7.
A caracterização do dano moral demanda a comprovação de uma situação de gravidade relevante, que implique em ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo, neles compreendidos, dentre outros, a honra, a imagem, o próprio corpo e a vida privada, ocasionando inequívoco prejuízo de ordem extrapatrimonial. 8.
A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelo abalo psicológico experimentado, bem como advertir a parte ofensora a respeito da ilicitude do ato praticado, reprimindo a reiteração da conduta.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso, e, ainda, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor. 9.
Sob esse aspecto, afasta-se a pretensão autoral de majoração do quantum indenizatório, impondo-se,
por outro lado, a redução da verba compensatória para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a qual atende às peculiaridades do caso concreto, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima a ponto de estimular a reiteração da conduta abusiva. 10.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão 1796762, 07093408320228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais causados ao autor, no valor de R$ 4.533,34, mais R$ 838,50, totalizando R$ 5.391,84, valor que deve ser corrigido desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 3.500,00, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde essa data.
Pela sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.
I.
Ciência ao Ministério Público.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 12/12/2023 23:59.
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19/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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10/11/2023 20:11
Recebidos os autos
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10/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:10
Outras decisões
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10/11/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:48
Outras decisões
-
19/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:53
Deferido o pedido de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-76 (REQUERIDO).
-
22/08/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/08/2023 17:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2023 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/06/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 14:54
Juntada de Petição de representação
-
31/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:55
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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