TJDFT - 0739112-57.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:16
Baixa Definitiva
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21/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:14
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ENZO REAL OTTONI DA CUNHA FALEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ENZO REAL OTTONI DA CUNHA FALEIRO em 15/10/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESENVOLVIMENTO DE PLATAFORMA DIGITAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FALTA DE PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
NÃO CABIMENTO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO. 1.
O artigo 476 do Código Civil estabelece que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro. 2.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, de acordo com a regra da distribuição estática do ônus da prova, quem alega determinado fato deve prová-lo. 3.
A parte autora demonstrou, por meio da prova documental carreada ao feito, a realização de cobranças ao réu em relação ao inadimplemento do contrato.
Por outro lado, da prova produzida, não se vislumbra qualquer tentativa do réu de justificar a falta de pagamento em eventual problema em relação à prestação nos serviços. 3.1.
Se o réu entendia que o serviço não estava sendo prestado a contento, ou que o produto entregue não estava de acordo com as previsões contratuais, deveria ter tomado providências no sentido de realizar o distrato da avença ou buscar algum meio de resolução contratual.
Assim, não lhe era dado simplesmente deixar de pagar o valor contratado, não sendo possível invocar a exceção do contrato não cumprido em seu benefício, especialmente se não demonstrada a inexecução do contrato pela autora. 4.
Dos elementos constantes dos autos, é possível concluir que houve o cumprimento, pela apelada, do contrato celebrado entre as partes, e, como os serviços foram prestados, não há nada que justifique o inadimplemento do réu, corroborando o entendimento de que os valores cobrados são devidos, de acordo com o que dispõem os artigos 389, 394 e 395 do Código Civil. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. -
29/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:06
Conhecido o recurso de ENZO REAL OTTONI DA CUNHA FALEIRO - CPF: *02.***.*13-62 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/07/2024 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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