TJDFT - 0709356-20.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709356-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Equilíbrio Financeiro (10430) Requerente: FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 242874959, que julgou procedente o pedido inicial e procedente, em parte, a reconvenção.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 246681729).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na sentença quanto a dispositivos do Código de Processo Civil na fixação dos honorários de sucumbência.
Todavia, inexiste omissão na sentença embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados.
Observa-se das alegações apresentadas mera discordância com a forma de fixação dos honorários de sucumbência que devem ser objeto de recurso adequado.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 20:06
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/08/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:03
Deferido o pedido de TATIANE SCHNEIDER MAZIERO - CPF: *94.***.*58-08 (PERITO).
-
28/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709356-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Equilíbrio Financeiro (10430) Requerente: FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Em razão dos documentos apresentados pelo réu, defiro o pedido da perita e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o laudo pericial.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:05
Deferido o pedido de TATIANE SCHNEIDER MAZIERO - CPF: *94.***.*58-08 (PERITO).
-
28/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709356-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Equilíbrio Financeiro (10430) Requerente: FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro o prazo de 10 (dez) dias para as partes apresentarem os documentos solicitados pela perita (ID 215262742) e defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/02/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
05/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:47
Deferido o pedido de TATIANE SCHNEIDER MAZIERO - CPF: *94.***.*58-08 (PERITO).
-
23/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709356-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Equilíbrio Financeiro (10430) Requerente: FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO As partes foram intimadas da data e local designados para realização da perícia.
Tendo em vista que não houve objeção (ID 206885680 e ID 207364281), aguarda-se a realização da perícia e a entrega do laudo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:55
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
28/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:31
Deferido o pedido de FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
06/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709356-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Equilíbrio Financeiro (10430) Requerente: FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A perita TATIANA SCHNEIDER MAZIERO apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.240,00 (nove mil duzentos e quarenta reais) (ID 191454388).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora impugnou o valor e solicitou a fixação dos honorários periciais ao dobro da fixação prevista na Portaria deste Tribunal, que regulamenta o pagamento dos peritos que auxiliam ao Judiciário, quando a parte é beneficiária da gratuidade de Justiça.
Para tanto, justifica que perito judicial é auxiliar da justiça e deve cooperar sem visar o enriquecimento. (ID 192499603).
Por sua vez, o réu concordou com os honorários sugeridos pela perita (ID 192879340).
Ao ser intimada a se manifestar sobre a impugnação da autora, a perita manteve o patamar sugerido.
Sustentou que, ao contrário do informado pela autora, ela não mencionou a quantidade de horas a ser trabalhadas no presente caso, porque o quantitativo envolve inúmeras variáveis em sua estimativa e a Norma Brasileira de Contabilidade deixou de exigir a estimativa de horas na proposta de trabalho pericial.
Alertou que as horas contidas na proposta se tratam dos cálculos elaborados pelo réu para do trabalho que aceitou, como parâmetro, por estar compatível com a perícia a ser realizada por ela, considerando a extensão dos documentos analisados, a relevância, vulto, risco, complexidade e responsabilidade, além da necessidade de cumprimento dos prazos processuais.
Decido.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Além do mais, o setor técnico do réu, diante da complexidade do trabalho, fez inclusive uma análise prévia do valor, que este juízo observa que geralmente o valor sugerido pela entidade é menor do que a avaliação dos próprios peritos em processos diversos.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo pericial de contabilidade, fixo os honorários periciais em R$ de R$ 9.240,00 (nove mil duzentos e quarenta reais).
A perita solicitou o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
No entanto, não apresentou a justificativa para o levantamento prévio do valor, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Concedo a autora o prazo de 05 (cinco) dias para depositar o valor dos honorários periciais, conforme decisão de ID 124728677.
Comprovado o depósito, intime-se a perita para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 466, § 2°, do Código de Processo Civil, no mínimo de 20 (dez) dias.
O prazo de entrega do laudo pericial é de trinta dias a contar do exame inicial acompanhado das partes.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:41
Indeferido o pedido de FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-65 (AUTOR)
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de TATIANE SCHNEIDER MAZIERO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de TATIANE SCHNEIDER MAZIERO em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de TATIANE SCHNEIDER MAZIERO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de TATIANE SCHNEIDER MAZIERO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709356-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Equilíbrio Financeiro (10430) Requerente: FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários periciais de ID 191454388, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de KARITA REGINA RIBEIRO SOARES em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de KARITA REGINA RIBEIRO SOARES em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de KARITA REGINA RIBEIRO SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709356-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Equilíbrio Financeiro (10430) Requerente: FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A perita, Kárita Regina Ribeiro Soares, requer sua substituição, pois, se encontra impossibilitada de exercer o encargo devido à falta de conhecimento técnico ou científico para a causa em questão, assim como por motivos pessoais que interferem em suas atividades profissionais (ID 183716128).
No entanto, em análise dos autos, verifica-se que, anteriormente, a perita aceitou o encargo (ID 162161362), sendo fixado o valor dos honorários periciais solicitados por essa (ID 163544480) e determinada que informasse a data da realização da perícia.
Observa-se, ainda, que a perita requereu prorrogação de prazo para entrega do laudo pericial (ID 168571495), o que lhe foi concedido.
Diante disso, não está claro se a perícia foi realizada ou não.
Intime-se a perita, por meio do endereço eletrônico ou telefone fornecido na petição de ID 183716128, a prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias se a perícia foi realizada ou não.
Não havendo manifestação, intimem-se as partes a esclarecer se a perícia foi realizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a perícia não tenha sido realizada, tendo em vista a renúncia da perita nomeada (ID 183716128) a substituo por TATIANE SCHNEIDER MAZIERO, (CPF: *94.***.*58-08, telefone: (46) 99923-1267 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimada da decisão de ID 124728677.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:57
Outras decisões
-
16/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 23:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/01/2024 23:33
Juntada de Petição de impugnação
-
15/01/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 12:08
Mandado devolvido dependência
-
12/12/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de KARITA REGINA RIBEIRO SOARES em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de KARITA REGINA RIBEIRO SOARES em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de KARITA REGINA RIBEIRO SOARES em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/10/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de KARITA REGINA RIBEIRO SOARES em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de KARITA REGINA RIBEIRO SOARES em 20/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:58
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de KARITA REGINA RIBEIRO SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:37
Outras decisões
-
27/06/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de KARITA REGINA RIBEIRO SOARES em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:13
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/05/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 13/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:49
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MATEUS DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP em 17/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MATEUS em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MATEUS em 26/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MATEUS em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA FERRAZ em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:29
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/09/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:39
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:07
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/08/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:37
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/05/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2022 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:14
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:12
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 09:48
Recebidos os autos
-
01/12/2021 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704153-60.2023.8.07.0001
Francisco Carlos Caroba
James Allen Segurado Paranayba
Advogado: Francisco Carlos Caroba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 13:50
Processo nº 0700355-06.2024.8.07.0018
Felipe Igor Alabarse Soares
Distrito Federal
Advogado: Artur Alexandre Gade Negocio Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 15:28
Processo nº 0700355-06.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Felipe Igor Alabarse Soares
Advogado: Artur Alexandre Gade Negocio Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 16:53
Processo nº 0704153-60.2023.8.07.0001
Francisco Carlos Caroba
Thaimir Segurado Paranayba
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 17:45
Processo nº 0700250-65.2024.8.07.0006
Cosma do Espirito Santo Araujo
Antonio Nobre de Araujo
Advogado: Geovani Ferreira Himenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 18:32