TJDFT - 0018952-19.2004.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:58
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARTINI RENZO GIOVANNI em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MARTINI em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de INDUSTRIAL E COMERCIAL MARVI LTDA em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0018952-19.2004.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INDUSTRIAL E COMERCIAL MARVI LTDA, MARTINI RENZO GIOVANNI, SERGIO LUIZ MARTINI SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de INDUSTRIAL E COMERCIAL MARVI LTDA, MARTINI RENZO GIOVANNI, SERGIO LUIZ MARTINI, partes devidamente qualificadas nos autos.
A empresa Executada e o corresponsável, SERGIO LUIZ MARTINI, opuseram Exceção de Pré-Executividade no ID 130314457, pugnando, em especial, pela declaração da prescrição intercorrente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal reconheceu a prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito (ID 183736341).
A consulta ao SITAF (tela anexa), indicou que o status do crédito tributário foi atualizado para a situação: 47 (PRESCRIÇÃO). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO em virtude da prescrição do crédito tributário.
Sem honorários advocatícios.
Neste sentido, há precedente deste Eg.
TJDFT, de que o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que oferecida Exceção de Pré-Executividade resistida pelo Exequente, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda Pública a responsável pelo ajuizamento da ação de execução.
Vide julgado abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRADIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICABILIDADE.
VÍCIO.
INOCORRENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão analisou o argumento da parte de forma clara e coerente, esclarecendo que embora oferecida Exceção de Pré-executividade resistida pelo embargado, o reconhecimento da prescrição intercorrente não gera automaticamente a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que no caso em análise não foi a responsável pelo ajuizamento da Execução, nem pela não localização dos bens do devedor. 2.
Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo 1.185.036/PE a respeito da possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em razão do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade e extinção da Execução Fiscal, o próprio julgado faz a ressalva de que é necessário a observação do princípio da causalidade. 3.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 4.
Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1439225, 00020362719928070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem custas, ante a isenção legal de que goza o ente público.
Por conseguinte, DETERMINO a liberação dos valores bloqueados junto às contas do corresponsável, MARTINI RENZO GIOVANNI (ID 123865251), com a consequente transferência via alvará eletrônico, para a conta indicada no ID 123830291, qual seja: Banco Bradesco, Agência nº 3493, conta corrente nº 0001300-5 – no importe de R$ 47.303,09 (quarenta e sete mil, trezentos e três reais e nove centavos), com as devidas atualizações legais.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADO: MARTINI RENZO GIOVANNI - CPF: *27.***.*46-15 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO BRADESCO S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 47.303,09 DATA DO BLOQUEIO: 02/05/2022 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072022000008683636 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 06/05/2022 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:51
Declarada decadência ou prescrição
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16/01/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de MARTINI RENZO GIOVANNI em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 20:36
Recebidos os autos
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07/12/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 11:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/05/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:06
Recebidos os autos
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10/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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06/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 18:35
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:01
Recebidos os autos
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05/05/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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05/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:51
Recebidos os autos
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18/03/2022 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2022 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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02/12/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/12/2021 14:05
Decorrido prazo de INDUSTRIAL E COMERCIAL MARVI LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
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21/11/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 00:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
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24/03/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 17:07
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 00:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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05/09/2019 08:47
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2019 08:43
Juntada de Certidão
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20/03/2018 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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