TJDFT - 0719230-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:15
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 16:32
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de comprovante
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18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719230-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA SOARES GOMES MAZONI EXECUTADO: SEVEN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários de sucumbência), que já se encontra anotado.
Fica a parte exequente dispensada do pagamento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º do art. 82 do CPC.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$2.618,45.
Intime-se a parte vencida, SEVEN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:48
Deferido o pedido de PRISCILA SOARES GOMES MAZONI - CPF: *16.***.*64-23 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/05/2025 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MAZONI SERVICOS DE CONSTRUCAO, REFORMAS E INSTALACOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SEVEN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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25/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MAZONI SERVICOS DE CONSTRUCAO, REFORMAS E INSTALACOES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAZONI SERVICOS DE CONSTRUCAO, REFORMAS E INSTALACOES LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MAZONI SERVICOS DE CONSTRUCAO, REFORMAS E INSTALACOES LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de SEVEN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 10:02
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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23/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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19/12/2023 14:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:20
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 10:24
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:10
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:10
Outras decisões
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27/09/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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