TJDFT - 0731516-50.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:48
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:19
Deferido o pedido de HELIANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *02.***.*53-34 (EXECUTADO).
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06/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:34
Deferido o pedido de HELIANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *02.***.*53-34 (EXECUTADO).
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08/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:32
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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01/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:41
Publicado Edital em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:20
Expedição de Edital.
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18/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731516-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: LUCIANO SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA, HELIANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se a autuação.
Nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC/2015, intime-se o requerido/devedor LUCIANO SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA por edital, e HELIANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS por publicação, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 17:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
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24/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731516-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: LUCIANO SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA, HELIANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Promova-se a transferência dos valores depositados no Id 203749362 em favor da parte credora (Id 201150701 - Pág. 1).
Na oportunidade, fica a parte devedora a realizar os demais pagamentos por meio de boletos já acostados aos autos (Id's 198930865 - Pág. 1-16).
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/07/2024 14:00
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:43
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:09
Homologada a Transação
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23/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731516-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: LUCIANO SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA, HELIANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO À parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo ID 195025644.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
30/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731516-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: LUCIANO SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA, HELIANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO A consulta realizada via RENAJUD restou parcialmente frutífera, tendo sido encontrado somente um veículo disponível (sem restrições de: comunicado de venda; ou baixado).
Contudo, por ora, deixo de promover a constrição, pois o executado foi citado por edital e do mesmo modo, muito provavelmente, o bem não será localizado.
Caso o credor insista na constrição deste veículo, deverá indicar a sua exata localização, inclusive com fotos comprovando, uma vez que todos os endereços, inclusive os obtidos no Renajud, foram diligenciados, sem sucesso, antes do deferimento da citação por edital.
No que tange ao sistema INFOJUD, o sistema encontra-se inoperante, razão pela qual, deixo de promover a referida consulta.
No mesmo prazo, promova a consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso do exequente, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Saliente-se que a inércia da parte exequente ensejará a suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731516-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: LUCIANO SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA, HELIANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de valores realizada através do Sistema SISBAJUD.
A parte devedora alega que o valor bloqueado através do mencionado sistema é oriundo de seu salário.
Dessa forma, afirma que o valor bloqueado é impenhorável. É o relatório.
Decido.
A parte devedora HELIANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS comprovou nos autos que os valores bloqueados através do Sistema SISBAJUD é oriundo de salário (ID179674134 - Págs. 1-6 e 185014948 - Págs. 1-26 ).
Diante disso, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, somente nas hipóteses em que o débito decorre de prestação alimentícia é possível efetuar tal modalidade de constrição, pois tais verbas remuneratórias desfrutam de impenhorabilidade, como corolário do princípio da dignidade humana, que garante a todos o mínimo necessário à subsistência digna.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO (30%).
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais, ainda quando depositadas em conta-salário, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%) são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários mínimos, conforme disposto no § 2.º do mesmo dispositivo legal.2.
Recurso provido.”(Acórdão n.1030463, 20160020447825AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017.
Pág.: 228/241) Portanto, no que tange ao bloqueio realizado na conta da parte devedora, expeça-se alvará de levantamento em seu favor.
No mais, cumpra-se a determinação da decisão precedente, no que se refere a consulta aos demais sistemas, conforme já deferido.
Restando infrutífera a consulta, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:48
Deferido o pedido de HELIANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *02.***.*53-34 (EXECUTADO).
-
07/02/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731516-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: LUCIANO SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA, HELIANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO A fim de subsdiar a apreciação da impugnação, fica a parte devedora intimada a juntar o extrato da conta que sofreu constrição, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/01/2024 08:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:06
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de HELIANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:10
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 22:39
Expedição de Edital.
-
10/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:55
em cooperação judiciária
-
09/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:58
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2023 17:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/01/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/12/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 22:27
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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