TJDFT - 0702142-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SHIRLEY FIUZA DIAS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 08:34
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de SHIRLEY FIUZA DIAS em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/04/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702142-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHIRLEY FIUZA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
10/03/2024 23:51
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702142-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHIRLEY FIUZA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos em seus rendimentos, referentes à reposição ao erário de Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR, sob alegação de que recebeu os valores de boa-fé.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
De fato, em princípio, não se mostra cabível a repetição dos valores que o Distrito Federal alega ter pagado indevidamente, haja vista a presunção de boa-fé do servidor em seu recebimento, mas que terá de ser comprovada no curso do feito, por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido, conforme TEMA 1009 do STJ, sob pena de improcedência do pedido.
Não se pode olvidar, ainda, o longo lapso temporal transcorrido (primeira parcela da GAZR paga em 05/2016), o que gerou, à parte autora, a legítima expectativa de que o recebimento do valor seria conforme a lei, em consagração do princípio da confiança.
Por fim, o provimento se mostra reversível, uma vez que a Administração pode cobrar futuramente os valores questionados, em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar do contracheque da parte autora os valores declinados na petição inicial.
Intime-se a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O prazo de cumprimento é de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
17/01/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:40
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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