TJDFT - 0700851-71.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ORLANDO ARAÚJO DOS SANTOS em face de DISTAK AUTO PEÇAS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, para fins de: a) DETERMINAR a imissão da parte autora na posse do do imóvel situado ao Lote 19 da Quadra 10 do Setor de Expansão Econômica de Sobradinho – DF, matrícula 9233, registrado no 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, a contar de 26/12/2023, no valor correspondente a 1% do valor do imóvel até a data da imissão de posse pelo autor.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, a partir de quando incidirá taxa SELIC de forma exclusiva, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel até a data de imissão do autor.
Confirmo, pois, a tutela de urgência deferida.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
06/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
06/06/2025 01:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 01:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/04/2025 08:57
Recebidos os autos
-
06/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTAK AUTO PE;AS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700851-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS REU: DISTAK AUTO PE;AS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WILLY SLAWER DE SOUSA NUNES, LUANA DUQUE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão no Id 210203447 deferiu o desentranhamento do mandado de imissão na posse, intimando a parte autora a fornecer previamente os meios necessários para o cumprimento da diligência.
No entanto, a diligência não foi realizada porque o autor não cumpriu a determinação judicial, deixando de manter contato prévio com o oficial de justiça para o fornecimento dos recursos necessários.
Alegando desencontro com o oficial de justiça, o autor requereu novo desentranhamento do mandado, pedido que foi atendido pela decisão ao Id 218923026.
Na ocasião, foi novamente advertido sobre a necessidade de contato prévio para viabilizar o cumprimento da diligência.
Apesar disso, mais uma vez o autor não adotou as providências exigidas, resultando na frustração do ato.
O autor agora alega que o mandado foi distribuído ao oficial de justiça dois dias antes do recesso forense e devolvido antes do fim da suspensão dos prazos.
Requer o prosseguimento do feito até o julgamento, quando será declarada sua posse definitiva.
Decido.
Foi determinado o cumprimento do mandado em regime prioritário.
Cumpria ao autor acompanhar o cumprimento da diligência pois, em última análise, é do autor o interesse no cumprimento da medida.
Expeça-se mandado de imissão na posse apensas das unidades desocupadas.
O autor deve acompanhar a expedição e a distribuição do mandado e contatar o oficial de justiça para acompanhar a diligência.
Não concedo urgência no cumprimento da medida.
Defiro o arrombamento e o reforço policial.
Prossigo com o feito.
Decisão saneadora ao Id 206516582.
As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Aguarde-se o cumprimento do mandado.
Cumprida a diligência, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:55
Outras decisões
-
03/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/01/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:11
Outras decisões
-
07/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTAK AUTO PE;AS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700851-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS REU: DISTAK AUTO PE;AS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WILLY SLAWER DE SOUSA NUNES, LUANA DUQUE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré pugna por esclarecimentos sobre a rejeição às preliminares de legitimidade passiva e interesse de agir.
Alega que o imóvel foi dado em garantia fiduciária por terceiro e não pela ré, e que nunca teve a posse do bem.
Os embargos declaratórios é a via adequada para apontar erro na decisão.
Não obstante, examinando o questionamento, observo que a decisão não merece reparo.
O gravame de alienação fiduciária consta da matrícula do imóvel (Id 184444666).
A ora ré, na qualidade de devedora, ofertou o imóvel como garantia, com a anuência do adquirente e sócio administrador.
A questão do interesse processual restou devidamente fundamentada e a discussão sobre a posse não afasta as razoes da decisão.
Dessa forma, não há o que ser corrigido.
A parte autora requer o desentranhamento do mandado de imissão na posse para cumprimento em relação às lojas e apartamentos desocupados.
Acolho o pleito.
Desentranhe-se o mandado (Id 187625469 ) para cumprimento em relação às unidades do prédio que estão desocupadas.
O oficial de justiça deverá identificar os ocupantes das demais unidades e intimá-los para desocupação no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada.
Já foi deferido o arrombamento e o reforço policial, e o cumprimento em regime prioritário.
O autor deverá fornecer previamente os meios para o cumprimento da diligência.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/09/2024 09:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:19
Indeferido o pedido de DISTAK AUTO PE;AS LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (REU)
-
28/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:58
Gratuidade da justiça não concedida a DISTAK AUTO PE;AS LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (REU).
-
06/08/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTAK AUTO PE;AS LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
13/06/2024 07:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700851-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS REU: DISTAK AUTO PE;AS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WILLY SLAWER DE SOUSA NUNES, LUANA DUQUE DE LIMA DESPACHO A parte ré, em contestação, formula pedido de gratuidade de justiça.
Para fins de apreciação do pleito, deverá a parte ré juntar balancetes contábeis e extratos integrais de suas contas, tudo referente aos últimos três meses.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 22 de abril de 2024 18:22:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
23/04/2024 09:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/03/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700851-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS REU: DISTAK AUTO PE;AS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WILLY SLAWER DE SOUSA NUNES, LUANA DUQUE DE LIMA CERTIDÃO Mandado devidamente cumprido, conforme certidão de ID 188938149 do Oficial de Justiça, referente à parte DISTAK AUTO PE;AS LTDA - ME.
Certifico e dou fé que a parte DISTAK AUTO PE;AS LTDA - ME ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado(s) da(s) parte(s).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 13 de março de 2024 18:15:43.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
13/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:03
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700851-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS REU: DISTAK AUTO PE;AS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WILLY SLAWER DE SOUSA NUNES, LUANA DUQUE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a juntada do documento de Id 184444674 por ser irrelevante ao julgamento da causa.
A certidão de matricula de Id 184444665 não indica o autor como proprietário do bem.
O documento foi emitido em 06/03/2023.
Emende-se para apresentação da certidão de matrícula atualizada.
A assinatura digital encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º).
O artigo 4º da Lei nº 1.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: (...) II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: (...) III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (...) Os documentos apresentados em juízo devem ter certo grau de confiabilidade.
Nesse contexto, somente são admitidos documentos com assinaturas avançadas e qualificadas, sejam estes expedidos por entidades vinculadas ou não ao ICP Brasil.
Assim, emende-se, para a regularização da representação judicial de forma que a assinatura eletrônica do instrumento de mandado tenha as características da assinatura avançada ou qualificada.
Faculto a apresentação de procuração assinada manualmente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 24 de janeiro de 2024 17:01:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
28/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/01/2024 18:59
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/01/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 02/10/2023 01:16