TJDFT - 0708769-36.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:41
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708769-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURO SERGIO TEODORO DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a obrigação encontra-se satisfeita, requerendo o que entender de direito.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:24
Outras decisões
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708769-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURO SERGIO TEODORO DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ante a certidão retro, intime-se o autor.
Prazo 5 dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:07
Outras decisões
-
09/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/03/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/11/2024 16:09
Outras decisões
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:56
Outras decisões
-
16/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:37
Outras decisões
-
06/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2024 20:31
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708769-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO SERGIO TEODORO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Mauro Sérgio Teodoro da Costa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de servente de obras e que sofreu acidente do trabalho em 19/01/06, consistente em perfuração do olho direito durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 21/07/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 04/02/06 a 09/11/06.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de visão monocular por cegueira de olho direito resultante de perfuração com laceração de córnea, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Depreende-se da perícia judicial que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam trabalho em altura, atividades que exijam a visão de profundidade e a visão periférica, apresentando o segurado debilidade permanente da visão do olho direito.
Não há necessidade de reabilitação profissional justamente por ter passado o segurado a exercer a atividade de auxiliar de serviços gerais.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 09/11/06, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 10/11/06, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708769-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO SERGIO TEODORO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:37:48.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
05/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:17
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708769-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO SERGIO TEODORO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos juntados ao ID 184641653.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:34
Outras decisões
-
10/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 23:52
Juntada de Petição de laudo
-
18/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 14/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:36
Juntada de intimação
-
01/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:26
Outras decisões
-
30/05/2023 15:26
Nomeado perito
-
17/05/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:37
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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