TJDFT - 0716264-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:37
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716264-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA DA SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SENTENÇA SEBASTIANA MARIA DA SILVA inaugurou o presente procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial) com o objetivo de levantar valores deixados por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, falecido em 26/01/2022 (ID 182555887).
Fundamenta o pedido na Lei 6.858/80.
Como fundamento de seu pedido, a autora, em apertada síntese, alegou que: (a) era casada com o falecido, sem deixar outros filhos nem outros dependentes perante a previdência social; (b) que tem direito ao levantamento do saldo existente em contas bancárias.
Requer a concessão do alvará judicial para levantamento dos valores.
Determinada a expedição de ofícios para verificação de valores existentes em contas bancárias.
Houve resultado positivo de saldo de R$8.996,10 em contas vinculadas ao Banco do Brasil (ID 202995188) e de R$10.031,13 em conta bancária da Caixa Econômica Federal (ID 186818416).
Não há interesse de incapaz, não se justificando a manifestação do Ministério Público (ID 202904474). É o relato do necessário.
DECIDO.
Inexistem questões processuais pendentes de análise e estão presentes os pressupostos processuais.
Passo, então, à análise do mérito, a saber, o direito da requerente ao levantamento de saldo em contas bancárias de titularidade do falecido.
Nos termos do art. 725, VII do Código de Processo Civil, processar-se-á, na forma prevista nos arts. 719 e seguintes do CPC, que tratam do procedimento de jurisdição voluntária, o pedido de expedição de alvará judicial.
Ocorre que, conforme o artigo 2º da Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, os depósitos em contas do FGTS e PIS-PASEP, as restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, os saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que limitados ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, o que importa no montante de R$12.091,26 (Acórdão n.709894, 20120110738389APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 17/09/2013.
Pág.: 1523).
Não obstante a demonstração da condição de único herdeiro, bem como a inexistência de outros dependentes habilitados perante o INSS, observa-se que a quantia localizada nas contas bancárias do falecido exorbita o limite quantitativo de 500 OTN’s (Obrigações do Tesouro Nacional), cujos valores atuais, em reais, remontam a aproximadamente R$13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).
Registro, por oportuno, que o eg.
TJDFT, apreciando hipótese análoga à dos autos, não admitiu a conversão do pedido de alvará em inventário por arrolamento.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80.
LIMITAÇÃO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. 1.
A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN's. 2.
A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3.
Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou sobrepartilha. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n. 1246746, 07048611320198070014 APC, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/04/2020, Publicado no DJE: 15/05/2020) Nesse contexto, extrapolado o limite de 500 OTN’s, inviável a liberação dos valores por meio de alvará judicial, em face da inadequação da via eleita.
Desse modo, a ação ajuizada não se revela a via adequada para o atendimento da pretensão da requerente, faltando-lhe, pois, interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com força no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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22/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:30
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Anote-se.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de verificar a existência de saldo na conta n.º 000765820473, Ag. 007, Bernardo Sayao, do falecido FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, inscrito no CPF sob nº *84.***.*76-00.
Oficie-se ao Banco do Brasil a fim de verificar a existência de saldo na conta n.º conta 107.932-8, Ag. 1606-3, do falecido FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, inscrito no CPF sob nº *84.***.*76-00.
Outrossim, com vistas a verificar a existência de eventuais outros valores em nome do “de cujus”, promova-se pesquisa SISBAJUD.
Com a resposta do ofício e o resultado da pesquisa, dê-se vista, sucessivamente, ao Ministério Público e à parte.
Intimem-se.
Gama-DF, 22 de janeiro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
22/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIANA MARIA DA SILVA - CPF: *80.***.*52-04 (REQUERENTE).
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19/12/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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