TJDFT - 0723307-69.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 11:01
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 11:00
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de OSIAS ROBERTO VAZ em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CASSIO ALVES DE MOURA em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723307-69.2020.8.07.0001 RECORRENTES: CASSIO ALVES DE MOURA, OSIAS ROBERTO VAZ REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA RAMOS VAZ RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTAS IMPUGNADAS.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
IRREGULARIDADES.
EXISTÊNCIA DE SALDO APURADO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação de exigir de contas tem lugar quando há administração de bens, valores ou interesses alheios por força de relação jurídica legal ou convencional.
Em decorrência dessa relação, tem o administrador o poder-dever de prestar contas, demonstrando ao interessado o resultado da gestão.
Na hipótese dos autos, trata-se de tomada de contas proposta por sindicato contra ex-presidente e ex-diretor financeiro.
Em segunda fase, discussão possível recai exclusivamente sobre verificação da regularidade das contas prestadas. 2.
A perícia constatou irregularidades na gestão do sindicato no período em que os apelantes ocupavam os cargos de presidente e de diretor financeiro.
Apesar da demonstração de insatisfação, que é inerente ao exercício do direito de defesa, nenhum elemento técnico suficiente a subsidiar as razões do seu inconformismo, pressuposto indispensável para se afastar o resultado da apuração pericial. 3.
Reconhecida a irregularidade na prestação de contas e o prejuízo financeiro causado ao sindicato, a condenação deve ser mantida. 4.
Pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e deriva da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação.
Ação de prestação de contas é composta por duas fases e, por sua natureza, dependente da postura processual assumida pelo responsável pelas contas e do resultado da apuração, não tem conteúdo econômico imediatamente aferível, razão pela qual eventual saldo credor apurado na segunda fase inferior ao inicialmente pretendido não implica, necessariamente, sucumbência recíproca. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 113 e 114, ambos do CPC, defendendo a necessidade de citação de outros diretores do ora recorrido, ainda que de ofício, para que a sentença tenha eficácia, tendo em vista a imprescindibilidade do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de acarretar a nulidade absoluta do processo; c) artigo 492 do CPC, asseverando a ocorrência de julgamento extra petita.
Apontam, ainda, ofensa aos artigos 373, inciso I, e 1.013 e incisos, ambos do CPC, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais.
Por fim, pedem a concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, porque “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte” (REsp n. 2.103.213/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 113, 114 e 492, todos do CPC, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 162.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Tampouco reúne condições de transitar o recurso no tocante à indicada transgressão aos artigos 373, inciso I, e 1.013 e incisos, ambos do CPC, porque a parte deixar de demonstrar qualquer vício no acórdão que consista a alegada ofensa ao citado dispositivo indicado, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.208.287/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
23/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
20/04/2024 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
20/04/2024 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 21:58
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
25/02/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 23:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
25/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:21
Conhecido o recurso de CASSIO ALVES DE MOURA - CPF: *86.***.*63-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:15
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 18:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/10/2023 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 10:29
Publicado Ementa em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:02
Conhecido o recurso de CASSIO ALVES DE MOURA - CPF: *86.***.*63-87 (APELANTE) e ESPÓLIO DE OSIAS ROBERTO VAZ registrado(a) civilmente como OSIAS ROBERTO VAZ - CPF: *98.***.*23-87 (APELANTE) e não-provido
-
05/10/2023 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
24/08/2023 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:47
Processo Reativado
-
21/10/2021 15:58
Baixa Definitiva
-
21/10/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 15:57
Transitado em Julgado em 20/10/2021
-
21/10/2021 15:56
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/10/2021 00:06
Decorrido prazo de OSIAS ROBERTO VAZ em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:06
Decorrido prazo de CASSIO ALVES DE MOURA em 20/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 10:30
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:30
não conhecimento
-
24/09/2021 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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23/09/2021 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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23/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/09/2021 23:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/08/2021 02:25
Publicado Ementa em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:25
Publicado Ementa em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:25
Publicado Ementa em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 17:53
Recebidos os autos
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25/08/2021 17:36
Conhecido o recurso de CASSIO ALVES DE MOURA - CPF: *86.***.*63-87 (APELANTE) e OSIAS ROBERTO VAZ - CPF: *98.***.*23-87 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2021 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2021 15:22
Recebidos os autos
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26/07/2021 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
21/06/2021 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
21/06/2021 07:57
Recebidos os autos
-
21/06/2021 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
18/06/2021 18:45
Recebidos os autos
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18/06/2021 18:45
Remetidos os Autos da(o) 5ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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18/06/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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