TJDFT - 0750645-13.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 11:01
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:00
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTINE COSTA BARRETO em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
EFEITOS PROCESSUAIS DA CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO DA PARTE RÉ SEM O SEU CONSENTIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 329, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Analisando o recurso, é possível identificar a relação lógica com os fatos narrados na inicial e com os fundamentos da sentença, de modo a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, demonstrar a observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, III, CPC.
Preliminar rejeitada. 3.
A ocorrência da citação válida possui inúmeros efeitos no processo, sendo alguns de ordem material e outros de ordem processual.
No que concerne aos efeitos processuais, a citação é responsável por 2 (dois) efeitos, quais sejam, a (i) indução à litispendência (art. 240, caput, do CPC) e a (ii) estabilização objetiva da demanda (art. 329, do CPC).
A alteração ou aditamento da causa de pedir ou do pedido observa 3 (três) momentos processuais distintos.
Primeiramente, trabalha-se com o momento que compreende o ajuizamento da demanda até a citação, momento este que é facultado ao autor alterar livremente a causa de pedir ou o pedido.
Da citação até o saneamento do processo, qualquer mudança na causa de pedir ou no pedido depende da anuência do réu, ou seja, a alteração da causa de pedir ou do pedido pelo autor fica condicionada à vontade do réu.
Por fim, após o saneamento do processo, há uma vedação imposta pelo legislador à alteração ou aditamento da causa de pedir ou do pedido.
Logo, pode-se dizer que a citação gera o efeito de uma estabilização objetiva condicionada, uma vez que o cenário de estabilização real ocorre tão somente no saneamento do processo. 4.
No caso concreto, nota-se que a citação ocorreu na data de 22/01/2024 enquanto que a emenda da petição inicial com um novo pedido adveio aos autos na data de 30/01/2024.
Portanto, tendo a alteração do pedido ocorrido após a citação, era imperioso que houvesse concordância da parte ré a fim de evitar a perda do objeto.
Isso porque o pedido de reembolso da importância de R$ 34.000,00 não foi formulado na petição inicial originária, tendo sido formulado apenas após a citação da parte ré.
Caso a parte apelante queira formular o aludido pedido de reembolso, deverá intentar nova ação. 5.
Quanto ao argumento levantado pela apelante no sentido de aparentemente o art. 499, do CPC permitir a conversão em perdas e danos, insta rememorar que o dispositivo em questão diz que “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Em que pese a possibilidade de interpretação no sentido defendido pela apelante, deve ser realizada uma interpretação sistemática do Código de Processo Civil a fim de compatibilizar esse requerimento do autor com o disposto no art. 329, do CPC.
Dito de outra forma, é plenamente possível que haja requerimento do autor para conversão do pedido inicial em perdas e danos, mas esse requerimento deve obviamente observar o momento e as condicionantes trazidas pelo legislador no art. 329, do CPC. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. -
18/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:07
Conhecido o recurso de CRISTINE COSTA BARRETO - CPF: *08.***.*58-48 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
06/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
03/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707251-97.2021.8.07.0009
Marcio Teixeira Confeccoes LTDA - ME
Carlos Eduardo Lustosa Nogueira
Advogado: Marcia Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 16:27
Processo nº 0700310-36.2023.8.07.0018
Ntc Cooling Industrial S.A
Distrito Federal
Advogado: Jorge Moises Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 15:47
Processo nº 0702565-81.2024.8.07.0001
Leonardo Braga de Faria
Soltec Engenharia LTDA
Advogado: Fabiano Coelho Vieira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 21:55
Processo nº 0700310-36.2023.8.07.0018
Ntc Cooling Industrial S.A
Ilmo. Sr. Subsecretario da Subsecretaria...
Advogado: Jorge Moises Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 18:30
Processo nº 0702565-81.2024.8.07.0001
Leonardo Braga de Faria
Soltec Engenharia LTDA
Advogado: Fabiano Coelho Vieira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 11:29