TJDFT - 0705491-27.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA CRUZ em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705491-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROGERIO PEREIRA DA CRUZ DESPACHO Considerando que não há nenhuma petição juntada com os documentos de ID 193781436, intime-se o autor para esclarecer qual a sua pretensão.
Não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/04/2024 21:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 10:00
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:11
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
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28/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:04
Outras decisões
-
13/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2023 17:09
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 22/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705491-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PEREIRA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rogério Pereira da Cruz propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, sustentando, em síntese, que exerce a função de comerciário e que sofreu acidente do trabalho em 17/10/16 consistente em queda de escada no local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 28/06/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença proferida no processo nº 0710977-32.2019.8.07.0015 em que restou concedido auxílio-doença acidentário ao autor de 09/11/17 até prazo não inferior a 17/11/18, usufruído até 06/03/23, assim como foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro inferior direito resultante de entorse do tornozelo, tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral permanente e total, de caráter multiprofissional, apresentando, debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, agachamento, uso regular de escadas e manuseio de pesos, não se admitindo sua inserção a programa de reabilitação.
Ainda que se trate de incapacidade total e permanente a dar ensejo à aposentadoria por invalidez na forma do art. 42 da Lei nº 8213/91, a pretensão jurídica contida na petição inicial cinge-se ao benefício de auxílio-doença, que tem por suporte fático incapacidade total e temporária conforme o art. 59 do referido diploma legal.
Não se admite julgamento ultra petita de modo que deve prevalecer ao menos a concessão do auxílio-doença desde sua cessação, em 06/03/23, até ao menos dois anos a contar da perícia médica judicial, produzida em 28/06/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 06/03/23 até prazo não inferior a 28/06/25, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:28
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:43
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:55
Juntada de intimação
-
18/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:46
Nomeado perito
-
18/04/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 18:46
Outras decisões
-
18/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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