TJDFT - 0701601-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0701601-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: F.
G.
C.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIAO GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se o autor pessoalmente a informar sobre a venda dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias; Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
06/08/2025 11:48
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0701601-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando que a a decisão com força de alvará de ID 219584029 está preclusa, fica a parte autora intimada a se manifestar ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:58
Indeferido o pedido de F. G. C. P. - CPF: *30.***.*74-60 (REQUERENTE)
-
10/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de comprovante
-
12/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:33
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
24/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/04/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 10:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/11/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:56
Outras decisões
-
11/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:19
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/05/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0701601-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: F.
G.
C.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: DENISE NEVES COELHO Endereços das diligências: QNM 25, conjunto C, Lote nº 16, da Ceilândia - DF e Rua 430 QS 5 Lote 7 - Águas Claras (Areal) - DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Mandado de avaliação Atribuo à presente decisão força de mandado de avaliação dos imóveis acima identificados.
Vindo avaliação, dê-se vista ao autor e ao MP, sucessivamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
02/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:08
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
21/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0701601-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: F.
G.
C.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: DENISE NEVES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Malgrado o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, disponha que é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, estes não são aplicáveis aos processos judiciais, o qual que tem exigências próprias.
Com efeito, o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital com criptografia emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP Brasil), ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
No caso, a assinatura digital aposta na procuração de ID 184626074 não atende ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais, já que não foram atendidos aos requisitos da autenticidade e integridade.
Assim, fica a parte requerente intimada juntar aos autos o referido documento com (i) assinatura de próprio punho; (ii) assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade; ou (iii) por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
05/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:47
Declarada incompetência
-
26/02/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/02/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/02/2024 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - corrigir o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, considerando o valor total do patrimônio cuja autorização de venda se vindica.
Após, recolham-se eventuais custas remanescentes, se houver; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/01/2024 07:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:02
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
25/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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