TJDFT - 0015701-87.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 04:16
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 04:16
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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05/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:43
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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04/06/2021 10:41
Arquivado Provisoramente
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25/05/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015701-87.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HOLANDA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de indisponibilidade dos bens e direitos do executado, em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 22.03.2019 (ID 41930047, pág. 24), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 14:11
Juntada de Certidão
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17/11/2020 21:37
Juntada de Certidão
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16/11/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 13:42
Recebidos os autos
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10/11/2020 13:42
Decretada a indisponibilidade de bens
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10/11/2020 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
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04/11/2020 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 14:38
Juntada de Certidão
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28/08/2020 15:32
Juntada de Certidão
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24/08/2020 17:40
Recebidos os autos
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24/08/2020 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de HOLANDA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - ME em 31/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 12:09
Juntada de Certidão
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28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
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27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 17:24
Recebidos os autos
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15/05/2020 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
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11/05/2020 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2020 07:52
Juntada de Certidão
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11/05/2020 07:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/08/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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