TJDFT - 0753264-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:05
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:51
Outras decisões
-
04/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/06/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:23
Outras decisões
-
20/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/05/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:18
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753264-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Feito devidamente processado, as partes entabularam acordo com o objetivo de compor a lide.
O pedido foi formulado dentro dos limites legais e atende ao interesse de ambas as partes, que são capazes, logo, não há nenhum obstáculo jurídico para a sua homologação.
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme ID 191131618, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE.
Fica facultado à parte credora requerer a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:20
Homologada a Transação
-
26/03/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:54
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) Condenar a empresa requerida a restituir ao R$ 822,26 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do desembolso pelo autor e acrescida de juros a partir da citação. (ii) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
27/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753264-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:19
Outras decisões
-
01/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/09/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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