TJDFT - 0719491-27.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
30/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719491-27.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLAVIANA BRANDAO LUCAS, KLEBER SILVA DO NASCIMENTO RECONVINDO: ERBE INCORPORADORA 113 LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença ID 246757133, apresentada tempestivamente.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço seja a parte Autora intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 113 LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 113 LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:30
Outras decisões
-
10/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 23:59
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 23:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 04:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 18:17
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 113 LTDA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SOBRINHO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 113 LTDA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 113 LTDA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 113 LTDA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719491-27.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERBE INCORPORADORA 113 LTDA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SILVA SOBRINHO DECISÃO O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega excesso de execução.
Afirma que o credor que o credor cobrou na presente ação os aluguéis de abril de 2020 a julho de 2022, condomínio de maio de 2021 a julho de 2022 e IPTU proporcional de julho de 2022, além do aluguel de fevereiro de 2020, mas a ação principal ficou limitada à rescisão do contrato de locação e efetivação do despejo, não havendo cumulação com cobrança de aluguéis e acessórios.
Assim, alega que o credor está cobrando alugueis, condomínio, IPTU e multa contratual, pontos que não fizeram parte do objeto da ação, e nem foram objeto de análise e julgamento na sentença transitada em julgado.
Argumenta, ainda, a incidente de honorários de 10% sobre o valor da causa e de 70% sobre o valor da causa da reconvenção e o acréscimo de 7% majorados no recurso.
Alternativamente, alega excesso na cobrança dos aluguéis, condomínio e honorários de sucumbência.
Defende que houve a quitação de valores no Cumprimento Provisório de Sentença 0702637-50.2024.8.07.0007.
Na pesquisa no sistema Sisbajud houve o bloqueio do valor de R$ 3.466,20.
Em manifestação, o credor afirma que não assiste razão o devedor, uma vez que o objeto da ação era o despejo, bem como o pagamento do saldo devedor relativo aos alugueis e acessórios.
Quanto à alegação de excesso, afirma que o valor alegado pelo devedor não contém encargos de mora e a incidências das penalidades previstas no art. 523 do CPC.
Por fim, pugna pela rejeição da impugnação.
Por fim, o devedor apresentou impugnação à penhora, na qual alega a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de montante de natureza salarial.
Portanto, requer o desbloqueio e, alternativamente, a liberação de 70%.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Na sentença proferida nos autos, rescindiu-se o contrato de locação firmado entre as partes e julgou-se parcialmente procedente a reconvenção para reduzir em 50% o valor dos alugueis dos meses de maio a julho de 2020 e em 40% nos meses de abril e maio de 2021 (implicando no pagamento de 60% do valor do aluguel).
No mais, condenou o réu a pagar 70% das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 51.567,48).
A apelação foi conhecida e não provida, foram inadmitidos os recursos especial e extraordinário e o agravo em recurso especial não foi conhecido.
Pois bem.
Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Verifico que na sentença proferida nos autos foi rescindido o contrato e reconhecido o pedido reconvencional para reduzir os aluguéis em percentuais específicos e fixados.
Desse modo, assiste razão o devedor.
No caso, a sentença não condenou o réu ao pagamento dos aluguéis, pois houve apenas pedido de despejo por falta de pagamento, que possui natureza meramente desconstitutiva do contrato.
Quanto ao pedido reconvencional, pretendeu-se apenas a obtenção de comando de natureza declaratória, com a determinação para a redução do valor dos alugueis.
Em se tratando da pretensão de cobrança pelos valores inadimplidos, caberia a parte autora ingressar com ação autônoma, exigindo o pagamento dos valores dos aluguéis em conformidade com os percentuais estabelecidos.
Desse modo, incabível, nesses autos, a cobrança dos valores relativos aos aluguéis e acessórios, devendo a parte credora se limitar à cobrança dos honorários de sucumbência, sobre os quais devem incidir as penalidades previstas no art. 523 do CPC, tendo em vista que não houve o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal.
Diante disso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o excesso de execução.
Assim, ante o acolhimento, cabe ao credor o pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do excesso.
No que tange à impugnação à penhora, intime-se o devedor para juntar o extrato bancário relativo aos meses de novembro e dezembro de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar que o valor bloqueado incidiu integralmente sobre a sua verba salarial.
Vinda manifestação, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719491-27.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERBE INCORPORADORA 113 LTDA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SILVA SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Parcialmente Positiva a ordem de bloqueio determinada pela decisão id 220584689, via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado e transferido para a conta judicial o valor de R$ 3.466,20 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), de acordo com o documento de comprovação anexado neste ato.
Assim, nos termos da portaria n.º 02/2018, faço intimar a Parte Devedora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da penhora efetivada, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 20:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 113 LTDA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:55
Deferido o pedido de ERBE INCORPORADORA 113 LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 113 LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SOBRINHO em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 113 LTDA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 19:05
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 09:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:54
Outras decisões
-
24/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 113 LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 113 LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SOBRINHO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SOBRINHO em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
06/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 03:52
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/02/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SOBRINHO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:31
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
05/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:47
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de TGMB 076 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
22/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
22/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 14:43
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de TGMB 076 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de TGMB 076 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/08/2022 23:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:31
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:31
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
29/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/07/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de TGMB 076 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SOBRINHO em 20/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 14:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 01:23
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
07/06/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 19:45
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/04/2022 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 21:08
Recebidos os autos
-
11/03/2022 21:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/02/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2021 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 17:31
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2021 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/11/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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