TJDFT - 0700667-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 15:00
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 15:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GOMES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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11/10/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 21:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GOMES em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/06/2024 12:51
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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24/05/2024 17:55
Conhecido o recurso de MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/04/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício requisitório
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700667-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS GOMES D E S P A C H O Intime-se o Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço do Agravado, bem como indique providência apta ao prosseguimento regular do feito, a fim de que se proceda a intimação do Agravado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de março de 2024 09:57:18.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/03/2024 17:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GOMES - CPF: *41.***.*68-04 (AGRAVADO) em 26/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700667-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS GOMES Origem: 0740497-40.2023.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVANTE: MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA a fornecer novo endereço da parte AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS GOMES para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme mandado ID 56057973 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS GOMES não foi localizado (a).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700667-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS GOMES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 54867663), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Exequente nos autos de execução de título extrajudicial n. 0740497-40.2023.8.07.0001, contra decisão, em que foi reconhecida a nulidade da citação do Executado realizada via “whatsapp”: Assiste razão à diligente Secretaria em sua promoção de ID 179274638.
Diante disso, a fim de se evitar futura arguição de nulidade e consequente tumulto processual, reconheço a nulidade da diligência de citação do executado Francisco Carlos Gomes (ID 175920386), realizada via aplicativo de mensagens Whatsapp, pois não há previsão legal que a autorize, sendo certo que a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Assim, determino ao CJU que prossiga nos termos do item 1.4 da decisão de ID 174785607 (pesquisa nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoSeg e Siel para encontrar endereços).
Sem prejuízo, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO a ser encaminhada à COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS DO TJDFT, salientando sobre a necessidade de se observar a inexistência de previsão legal de citação por Whatsapp e a derrogação da autorização da Portaria GC n.º 34/2021 pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Instrua-se com cópia dos IDs 175920386 e 179274638.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: (i) o Juízo a quo determinou a citação do Agravado, após o que a oficiala de justiça Érica Gláucia Moura Carreiro compareceu ao endereço indicado pela agravante, mas foi informada pela ex-esposa do agravado, sra.
Ilma Cruz, que ele não mais residia lá, mas que forneceria o número de celular dele, ao que a oficiala aproveitou a oportunidade para dar seu contato telefônico.
Então, em 16/10/2023, o agravado, por sua iniciativa, entrou em contato com a oficiala, “oportunidade que o interlocutor confirmou ser o endereçado da ordem, confirmou sua identidade enviando foto de seu documento, [...] e ainda, autorizou o envio do documento via whatsapp, [...] que, após a leitura da ordem judicial por contato telefônico, recebeu a contrafé (eletrônica), declarando-se CIENTE de seu conteúdo”; (ii) o Juízo a quo não possui razão ao anular a citação, em virtude das particularidades do caso concreto, do entendimento do TJDFT sobre a temática e das inovações inauguradas pelo Código de Processo Civil de 2015; (iii) o próprio agravado entrou em contato com a oficiala de justiça, autorizou a realização da diligência e forneceu seu documento pessoal, retirado do gov.br, site oficial do Governo, enquanto a oficiala lhe encaminhou o inteiro teor do mandado e a contrafé (versão digital) dos documentos judiciais pertinentes; (iv) o TJDFT possui entendimento recente, de 2023, após o fim da pandemia, autorizando “a citação da parte por meio de WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial”; (v) cita o art. 246 do CPC; (vi) requer tutela de urgência, sustentando, como perigo de dano, que o Agravado já tem ciência da execução e o tempo é fundamental para as medidas direcionadas ao patrimônio do Executado.
Requer: Tendo em vista todos os argumentos jurídicos alinhavados ao longo desta peça, a AGRAVANTE requer: (i) a antecipação da tutela recursal, pelas razões alinhavadas, a fim de que seja considerada válida a citação realizada pela oficiala de justiça, conforme a certidão de id. n.º 175920386, prosseguindo-se a execução; (ii) seja o AGRAVADO intimado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso; e (iii), por fim, seja dado provimento ao agravo de instrumento e, em decorrência, seja considerada válida a citação realizada pela oficiala de justiça, conforme a certidão de id. n.º 175920386, prosseguindo-se a execução.
Preparo recolhido (ID 54867665).
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, §5º, do CPC.
O agravo é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo.
Decido.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é cabível a antecipação da tutela em sede recursal.
Os requisitos para a antecipação da tutela estão delineados no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O efeito suspensivo, por sua vez, encontra lastro no art. 995, parágrafo único, do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos acima especificados para que seja dada continuidade ao processo de execução a despeito da decisão agravada que declarou nula a citação por “whatsapp” e determinou nova citação.
Não está evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que o Agravante não demonstrou que o Agravado está ardilosamente escondendo ou dilapidando o patrimônio para frustrar a execução.
Se esse fosse um nítido interesse do Agravado, ele não teria entrado em contato com a oficiala de justiça e apresentado seus dados para receber a citação, conforme relatado pelo Agravante.
Não é possível presumir que todo e qualquer Executado pretende se esgueirar do cumprimento da obrigação em processos desse jaez.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, também não está fartamente delineada, vez que, de fato, a PORTARIA GC 34 DE 02 DE MARÇO DE 2021, que autorizava excepcionalmente a citação por “whatsapp” durante a pandemia, está revogada.
Eventuais precedentes favoráveis à pretensão do Agravante não possuem força vinculante, devendo as peculiaridades do caso ser analisadas em julgamento de mérito.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência, uma vez que não estão presentes de forma cumulativa os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2024 13:45:02.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/01/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:20
Desentranhado o documento
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11/01/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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