TJDFT - 0702637-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de WYLLIAN ARAUJO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de JOHNNY LOPES DAMASCENO em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:27
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:36
Denegado o Habeas Corpus a WYLLIAN ARAUJO DA SILVA - CPF: *46.***.*14-08 (PACIENTE)
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22/02/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOHNNY LOPES DAMASCENO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WYLLIAN ARAUJO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0702637-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WYLLIAN ARAUJO DA SILVA IMPETRANTE: JOHNNY LOPES DAMASCENO AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 15/02/2024 a 22/02/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2024 19:10:37.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
09/02/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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31/01/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702637-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WYLLIAN ARAUJO DA SILVA IMPETRANTE: JOHNNY LOPES DAMASCENO AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOHNNY LOPES DAMASCENO em favor de WYLLIAN ARAÚJO DA SILVA (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (Id 55228090), no processo n.º 0740043-60.2023, que manteve a prisão preventiva do paciente.
Em suas razões (Id 55228081), o impetrante narra que o paciente responde criminalmente pela prática de tráfico de drogas e que a sua prisão preventiva foi decretada, sob o fundamento de risco de reiteração delitiva.
Argumenta que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, tem 18 anos de idade, residência fixa e estuda.
Alega que, desde o momento da prisão, o paciente assumiu a propriedade das drogas e se declarou arrependido.
Defende inexistir risco concreto à ordem pública e que o Magistrado poderia ter aplicado ao paciente uma das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pede a confirmação da ordem. É o relatório.
Verifica-se que o paciente foi preso em flagrante como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Id 55228719, p. 6/15).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob os seguintes fundamentos (Id 55228719, p. 66/68): “(...) Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 17000 gramas de maconha, de 56 g de cocaína e 0,93g de crack).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE WYLLIAN ARAÚJO DA SILVA, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP. (...).” (grifos nossos).
A prisão preventiva do paciente foi mantida no Id 174610495 dos autos de origem: “(...) No que concerne à prisão preventiva do denunciado WYLLIAN, verifica-se que ainda permanecem incólumes as razões declinadas na decisão proferida em 27/09/2023, por ocasião da audiência de custódia (id. 173347837), de modo que a mantenho, por ora, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos. (...).” Em decisão de Id 177595193 dos autos de origem, a denúncia foi recebida.
Novamente reavaliada a prisão cautelar, ela restou mantida (Id 55228090): “(...) O art. 316 do CPP sofreu alteração introduzida pela Lei 13.964/2019, que assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Desse modo, em obediência aos novos ditames legais, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, trata-se de acusado preso com grande quantidade de drogas (mais de 17000 gramas de maconha, de 56 g de cocaína e 0,93g de crack), que evidencia, em tese, o envolvimento elevado do réu com a traficância.
Nesse sentido, acredita-se que há risco de reiteração delitiva, mormente, com a manipulação de substâncias entorpecentes.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. 173347837, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado.
No mais, aguarde-se audiência. (...).” O paciente, portanto, foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo apreendida a quantidade de 17.147,58g de substância identificada como maconha, 56g de substância identificada como cocaína e 0,93g de substância identificada como crack, conforme Laudo de Perícia Criminal – Exame Preliminar de Substância (Id 173174958 dos autos principais), bem como R$ 4.002,00 em espécie, 03 tubos de filme plástico, 2 balanças de precisão e 1 facão (Id 173174952 dos autos de origem).
O conceito de garantia de ordem pública, elencada no artigo 312 do CPP, deve ser entendido como meio de manutenção da tranquilidade social.
No caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da possível traficância, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante e do laudo de perícia criminal, que atesta a grande quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente.
Cumpre frisar que as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Assim, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente embasada na garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, de forma que, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão mostram-se insuficientes, conforme diretriz do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nessa esteira, inclusive, o seguinte aresto: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado com grande quantidade de substância entorpecente - a saber, 5g (cinco gramas) de cocaína e 8,367kg (oito quilos e trezentos e sessenta e sete gramas) de maconha.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 845.132/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Desse modo, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada, não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal, devendo ser indeferida, ao menos neste momento inicial, a liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar até o momento de julgamento deste processo.
Com isso, requisitem-se informações.
A seguir, à Procuradoria de Justiça.
INTIMEM-SE.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
29/01/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 19:37
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
26/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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26/01/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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