TJDFT - 0020520-84.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020520-84.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUREMA PAULO DO NASCIMENTO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por JUREMA PAULO DO NASCIMENTO em face de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
No bojo dos autos de nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite na 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO, foi estabelecido pelo juízo da recuperação judicial que os credores que não realizaram a habilitação deverão pleitear os créditos diretamente às recuperandas em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento ou por meio de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias.
Ademais, foi registrado na sentença que os créditos cujos fatos geradores são anteriores à recuperação judicial permanecem sujeitos às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação e em seu respectivo Aditamento.
Em decisão de ID 198634191, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e fixados honorários advocatícios em favor dos patronos da executada no valor de R$ 1.000,00.
Intimada para manifestar-se sobre a decisão, a parte executada se manteve silente. É o relatório.
Decido.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da executada.
Assim, o crédito proveniente deste cumprimento de sentença deve ser requerido diretamente à executada em consonância com o Plano de Recuperação Judicial.
Não há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional nestes autos de cumprimento de sentença, o que se mostraria inócuo frente à situação relatada.
Ausente, portanto, uma das condições da ação, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e a deste TJDFT: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) PROCESSO CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
RESPECTIVA CONCESSÃO.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
No caso em exame já ocorreu a aprovação do plano de recuperação com a respectiva homologação e concessão pelo juiz competente.
A aprovação do plano implica em novação dos créditos e a decisão judicial homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, de acordo com a inteligência do art. 59, caput, § 1º da Lei 11.101/205. 2.
As execuções individuais ajuizadas contra a devedora devem ser extintas e, não somente suspensas, eis que, com a novação se constitui um novo título executivo judicial, porquanto a "novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 3.
Agravo conhecido.
DADO PROVIMENTO. (Acórdão 1233188, 07241913820198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios em favor dos patronos da executada no valor de R$ 1.000,00, conforme decisão de ID 198634191.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/12/2021 19:28
Baixa Definitiva
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16/12/2021 19:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 17:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 00:06
Decorrido prazo de JUREMA PAULO DO NASCIMENTO em 15/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:16
Publicado Ementa em 23/11/2021.
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22/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 16:50
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:40
Conhecido o recurso de JUREMA PAULO DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*29-68 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2021 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2021 17:01
Recebidos os autos
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29/09/2021 08:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/09/2021 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/09/2021 14:47
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2021 19:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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20/09/2021 19:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 18:45
Processo Reativado
-
05/04/2021 18:40
Recebidos os autos
-
07/04/2020 14:20
Baixa Definitiva
-
07/04/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2020 02:21
Decorrido prazo de JUREMA PAULO DO NASCIMENTO em 06/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:44
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 02:43
Publicado Ementa em 11/02/2020.
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10/02/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 13:41
Recebidos os autos
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05/02/2020 13:11
Conhecido o recurso de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
05/02/2020 12:20
Deliberado em Sessão - julgado
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23/01/2020 03:21
Decorrido prazo de JUREMA PAULO DO NASCIMENTO em 22/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 02:36
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 19:35
Incluído em pauta para 29/01/2020 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
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05/12/2019 17:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2019 16:53
Recebidos os autos
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26/11/2019 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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12/11/2019 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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12/11/2019 17:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2019 04:06
Decorrido prazo de JUREMA PAULO DO NASCIMENTO em 11/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 02:18
Publicado Despacho em 04/11/2019.
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31/10/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 18:47
Recebidos os autos
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29/10/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 15:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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09/10/2019 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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09/10/2019 17:47
Juntada de Certidão
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04/09/2019 18:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2019 02:24
Publicado Certidão em 18/06/2019.
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17/06/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 18:26
Expedição de Certidão.
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31/05/2019 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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