TJDFT - 0709505-33.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:43
Baixa Definitiva
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05/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:39
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 14:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA MARTA LOPES JUCA GRANJA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LOURDES MARIA FRAZAO DE MORAES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA STEIN TOLLENDAL PACHECO em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA STEIN TOLLENDAL PACHECO em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:29
Indeferido o pedido de LOURDES MARIA FRAZAO DE MORAES - CPF: *52.***.*50-20 (APELADO)
-
06/05/2025 15:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AÇÃO REDIBITÓRIA.
IMÓVEL ANTIGO.
VÍCIOS VISÍVEIS E NOTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO COMPRADOR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REDIBIÇÃO.
CLÁUSULA "VENDE-SE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA".
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DA REQUERENTE DESPROVIDO.
RECURSO DAS REQUERIDAS PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes em ação redibitória, visando à reforma da sentença que reconheceu a existência de vícios ocultos no imóvel adquirido, condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos reparos necessários.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões principais a serem analisadas: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte autora; (ii) a existência de vícios ocultos no imóvel adquirido pela autora; e (iii) a responsabilidade das rés pelo custeio de reparos no imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ampla defesa e a produção de provas são garantias fundamentais, mas cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção.
No caso, a prova documental e pericial foi considerada suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas requeridas pelas partes. 4.
O indeferimento de prova oral, quando há elementos probatórios suficientes nos autos, não configura cerceamento de defesa.
Precedentes do STJ e deste Tribunal corroboram esse entendimento.
Preliminar rejeitada. 5.
Da ausência de vícios ocultos: Os vícios apontados pela autora, como fendas, rachaduras, brechas no muro e falhas na rede de esgoto, eram visíveis a olho nu e poderiam ter sido detectados por uma inspeção básica do imóvel.
Laudo pericial indicou que tais problemas eram perceptíveis até mesmo por um leigo mais atento ou por profissional da área de construção civil. 6.
A cláusula contratual "vende-se no estado em que se encontra" é válida e ressalta a necessidade de cautela por parte da compradora, especialmente ao adquirir imóvel antigo com valor expressivo. 7.
Não são considerados vícios ocultos os defeitos que poderiam ser identificados com diligência mínima ou inspeção técnica básica.
A negligência da adquirente em verificar o estado do imóvel inviabiliza a configuração de vícios redibitórios. 8.
A documentação emitida pela Defesa Civil do Distrito Federal confirma que o imóvel não apresentava patologias de risco estrutural, afastando a tese de vícios ocultos comprometedores da segurança do imóvel. 9.
A ausência de vícios ocultos e a inexistência de comprovação de dolo ou má-fé por parte das vendedoras justificam o julgamento de improcedência dos pedidos da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Recurso das rés conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas orais quando os elementos documentais e periciais são suficientes para o julgamento da causa. 2.
Não se caracterizam como vícios ocultos os defeitos visíveis a olho nu ou detectáveis com diligência mínima, especialmente em imóvel antigo. 3.
A cláusula "vende-se no estado em que se encontra" é válida e reforça o dever de cautela do comprador na análise prévia do imóvel, sendo insuficiente para justificar pretensão redibitória eventual negligência da parte adquirente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 371; CC, arts. 441, 445, § 1º, e 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 469.557/MT, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010; TJDFT, Acórdão 1881223, 07192207020208070001, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 20/6/2024; TJDFT, Apelação Cível 0702393-24.2020.8.07.0020, Rel.
Des.
Teófilo Caetano. -
27/03/2025 18:01
Conhecido o recurso de LOURDES MARIA FRAZAO DE MORAES - CPF: *52.***.*50-20 (APELANTE) e MARIA MARTA LOPES JUCA GRANJA - CPF: *42.***.*50-44 (APELANTE) e provido
-
27/03/2025 18:01
Conhecido o recurso de PATRICIA STEIN TOLLENDAL PACHECO - CPF: *24.***.*75-72 (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 17:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
28/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/02/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/08/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:03
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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28/08/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/08/2024 15:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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