TJDFT - 0700456-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:10
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de JOTA ALVES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de STILUS COMERCIO DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de STILUS COMERCIO DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de STILUS COMERCIO DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700456-70.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: STILUS COMERCIO DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA - ME, KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES EXECUTADO: JOTA ALVES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 224363724, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 224016859 era omissa, contraditória e obscura, pois indeferiu o seu pedido de penhora das cotas sociais da empresa executada.
Disse que não foi analisada a possibilidade de realizar um levantamento detalhado da situação patrimonial da empresa, o que poderia sanar a alegada falta de clareza sobre o valor das quotas.
Mencionou que este Juízo se omitiu sobre a potencial adjudicação das quotas e seu valor intrínseco baseado nas operações da empresa.
Afirmou que a decisão era obscura, pois foi presumido que não haveria interessados em adquirir as cotas, sem explicitar adequadamente a análise de contextos econômicos, de operação, entre outros aspectos, que poderiam influenciar a percepção de investir na companhia.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 224363724 eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, o embargante alega, em síntese, que este Juízo não levou em consideração a possibilidade de realizar diligências para apurar a situação patrimonial da empresa executada nem se manifestou acerca da potencial adjudicação das cotas.
Ocorre que, como bem apontado na decisão embargada, foi esclarecido que a medida requerida não traria NENHUMA EFETIVIDADE AO PROCESSO POR SE RESUMIR EM UMA MERA ANOTAÇÃO NOS ARQUIVOS DA JUNTA COMERCIAL.
Além do mais, é ônus do credor demonstrar a situação patrimonial da empresa e o valor de avaliação de cada cota social para subsidiar o seu pedido, o que não ocorreu.
Finalmente, ressalto que o embargante, ora exequente, na petição de ID. 223756004 sequer levantou a possibilidade de adjudicar as cotas sociais, o que novamente demonstra a inutilidade da medida requerida.
Portanto, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que o inconformismo da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:46
Indeferido o pedido de STILUS COMERCIO DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:43
Outras decisões
-
12/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOTA ALVES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700456-70.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: STILUS COMERCIO DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA - ME REVEL: JOTA ALVES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 210675754, qual seja, R$ 39.615,00.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:10
Outras decisões
-
12/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de STILUS COMERCIO DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOTA ALVES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700456-70.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: STILUS COMERCIO DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA - ME REQUERIDO: JOTA ALVES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:20
Outras decisões
-
08/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de JOTA ALVES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700456-70.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: STILUS COMERCIO DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA - ME REQUERIDO: JOTA ALVES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial e a emenda. À Secretaria, para que retifique a classe dos autos.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:11
Outras decisões
-
04/03/2024 11:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de STILUS COMERCIO DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700456-70.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: STILUS COMERCIO DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA - ME REQUERIDO: JOTA ALVES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da petição de ID. 185094475, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de trazer petição substitutiva à de ID. 183424980, convertendo a presente ação, ajuizada como monitória, para ação de cobrança, com as devidas alterações, vez que a nota fiscal de ID. 183426949 não está acompanhada do recibo de entrega da mercadoria indicada naquela nota, sendo o recibo de entrega documento necessário a embasar ação monitória quando instruída com nota fiscal.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700456-70.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: STILUS COMERCIO DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA - ME REQUERIDO: JOTA ALVES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de esclarecer se possui comprovante de recebimento da mercadoria assinado da nota fiscal de ID. 183426949.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700456-70.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: STILUS COMERCIO DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA - ME REQUERIDO: JOTA ALVES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a regularização de sua representação processual, eis que a procuração de ID. 182463587 não está assinada por ambos os sócios-gerentes, nos termos da cláusula sexta do contrato social da empresa requerente (ID. 183424986, p. 3), e o substabelecimento não faz menção ao outorgante dos poderes substabelecidos.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720415-61.2023.8.07.0009
Condominio Residencial Brisas do Parque
Rayanne Wellen de Souza Ferreira
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 12:54
Processo nº 0739031-11.2023.8.07.0001
Quality Aluguel de Veiculos LTDA
Liberte Consultoria LTDA
Advogado: Daniel Meirelles Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 11:49
Processo nº 0715685-31.2023.8.07.0001
Frederico Dunice Pereira Brito
Patricia Monteiro da Silva Santos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 14:35
Processo nº 0720257-06.2023.8.07.0009
Ednalda Gabriel de Souza Oliveira
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 16:29
Processo nº 0702399-49.2024.8.07.0001
Karla Jasevicius da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Miguel Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 08:41