TJDFT - 0702991-40.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 22:29
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702991-40.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA EXECUTADO: ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 201270299).
Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 05/05/2030.
Inexistem valores bloqueados por meio do SISBAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:05
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 20:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/07/2024 21:57
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702991-40.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA EXECUTADO: ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início determino que o Cartório expeça certidão para fins de protesto, conforme determinado no ID. 195119453.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (21/06/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 06/05/2024 e final o dia 05/05/2030 (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 do Estatuto da OAB).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:49
Outras decisões
-
16/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702991-40.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA EXECUTADO: ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que o presente feito visa, apenas, a cobrança dos honorários de sucumbência, conforme ressaltado no ID. 193806222, promovo a alteração do polo ativo, para o fim de incluir Sergio Alessandro de Vasconcelos Maia Costa no lugar de André Santos da Silva.
No mais, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD, bem como bem como a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, §2º, do CPC.
Intime-se, por fim, o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:41
Deferido o pedido de SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA - CPF: *79.***.*32-00 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:59
Outras decisões
-
18/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702991-40.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica o exequente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos da avaliação do veículo que pretende penhorar, conforme média de mercado (tabela FIPE ou similar). *datado e assinado digitalmente* -
05/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:22
Outras decisões
-
04/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702991-40.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
19/01/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 17:59
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 11:44
Recebidos os autos
-
26/11/2023 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:30
Outras decisões
-
10/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:18
Outras decisões
-
09/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 12:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:42
Outras decisões
-
25/07/2023 14:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/07/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
31/01/2023 17:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:09
Outras decisões
-
20/01/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/09/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2022 13:21
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 20:01
Recebidos os autos
-
26/07/2022 20:01
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
13/06/2022 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2022 00:08
Recebidos os autos
-
12/06/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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