TJDFT - 0718911-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:13
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:52
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2024 18:53
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 18:53
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:31
Outras decisões
-
26/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718911-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: CLEIDE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte credora requereu a penhora do percentual de 10% sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Decido.
Inicialmente, consigno que o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438) Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020).
Na hipótese dos autos, o resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD (ID 181260936 e 181260923) indica que a penhora no percentual de 10% sobre os rendimentos mensais da devedora não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque se extrai da mencionada pesquisa (declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2022 e 2023) que a parte devedora é servidora pública, e que recebe de seu órgão pagador, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE, remuneração anual bruta em torno de R$ 175.433,87 (ID 181260923, página 2), de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo no importe de R$ 1.641,53 (mil e seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Apesar de regularmente citada (ID 175476443), a referida parte nem sequer apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal líquida da parte executada, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da parte exequente, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:46
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/12/2023 15:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:58
Outras decisões
-
28/09/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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