TJDFT - 0721353-85.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:03
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 15:03
Outras decisões
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31/01/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:09
Processo Desarquivado
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29/01/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de WALTERMIR OLIVEIRA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:29
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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17/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721353-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTERMIR OLIVEIRA LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 221714149 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) AUTORA para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
26/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 09:57
Recebidos os autos
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23/12/2024 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/10/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721353-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTERMIR OLIVEIRA LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por WALTERMIR OLIVEIRA LOPES em face de BANCO DO BRASIL SA.
Narra a parte autora que sacou da sua conta PASEP o valor de R$ 1.051,99 (mil e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) em 08 de agosto de 2018.
No entanto, após o saque, percebeu que o valor estava abaixo do que se esperava após muitos anos de trabalho.
Diz que contratou um profissional contador para analisar a situação e o profissional apurou um crédito de R$ 53.443,03, muito superior ao valor recebido em 2018.
Salienta que os valores foram mal administrados e mal geridos pelo réu.
Discorre sobre o direito que alega ter e pede: “A condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP da parte autora no montante de R$ 53.443,03 (cinquenta e três mil reais quatrocentos e quarenta e três reais e três centavos), já deduzido o que foi recebido, conforme parecer técnico contábil e memória de cálculos (anexo) – valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento”.
Na decisão de ID 67647251, foi determinada a citação.
O Banco do Brasil, citado pelo sistema, apresentou a contestação de ID 68954676.
Preliminarmente, impugna: a) pedido inexistente de gratuidade de justiça; b) o valor dado à causa, defendendo que deve ser equivalente ao montante sacado pelo autor; c) o demonstrativo contábil juntado pelo autor.
Ainda em preliminar, alega: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas administra as contas do PASEP, não sendo gestor do fundo, mas mero executor de ordens de quem o gere, que é a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; b) a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento deste processo, dada a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Alega a ocorrência de prescrição, invocando prazo quinquenal para correção dos saldos de contas PASEP, prazo que deve ser contado a partir de 1988.
Relativamente ao mérito, alegou: a) a correção dos valores existentes na conta individual do autor; b) a disponibilização dos valores adequadamente ao autor, seja mediante o(s) saque(s) realizado(s), seja mediante as liberações periódicas dos rendimentos, nos termos da legislação aplicável; c) erro de interpretação da legislação por parte do autor; d) não ser o responsável pelo pagamento dos recursos nestes autos reclamados, pois a definição dos índices de atualização cabe à União, restando ao banco réu somente aplicá-los; e) não ter incorrido em qualquer conduta indevida no cumprimento de suas obrigações; f) não haver configuração, nestes autos, dos requisitos necessários à responsabilização civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano material e/ou moral); g) a incorreção dos cálculos da parte autora; h) não ser cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC ao caso.
Pede a produção de prova pericial contábil.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos iniciais.
Por fim, requereu a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Réplica no ID 69514216, com pedido de produção de prova pericial contábil.
Decisão saneadora ao ID 69774134 e 180116240, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas.
Posteriormente, houve a determinação da realização da prova pericial (ID 184825368).
Laudo pericial ao ID 201671298. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta.
Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
Para além de tal constatação, observa-se que no caso dos autos houve a realização de pericial com o intuito de verificar a alegada inexatidão nos créditos disponibilizados.
Todavia, o Laudo Pericial ID 201671298 indicou que “Os cálculos da autora constantes do id 93935086 possuem equívocos.
Foram aplicados índices de atualização monetária não previstos na legislação do PASEP e em desacordo com os Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais dos Participantes do Fundo PIS-PASEP determinados pelo Conselho Diretor do PASEP.” Ademais, a perícia técnica concluiu que não há diferença de saldos a apurar, visto que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização apontados na resposta ao quesito “a” do Juízo, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996.
Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados não indicam que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos.
Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:46
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:46
Outras decisões
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02/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721353-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTERMIR OLIVEIRA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 180116240 foi determinada a realização de prova pericial e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para averiguação da regularidade das atualizações ocorridas na conta do PASEP da autora.
A Contadoria concluiu que que foram aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas dos autores, motivo pelo qual não foi encontrada diferença expressiva, e que é necessária a realização de perícia técnica para esclarecer os pontos controvertidos fixados pelo Juízo.
Sobreveio então a decisão de ID 184825368, que determinou a realização de prova pericial.
A perita judicial apresentou o laudo de ID 201671296.
A parte requerida apresentou a manifestação de ID 203761446 por meio da qual concorda com o laudo pericial.
O advogado da parte requerente, por sua vez, apresentou petição de renúncia de mandato (ID 203413772), não tendo se manifestado sobre o laudo, conforme certidão de ID 204950424.
Decido.
Conforme art. 473, incisos I a IV do Código de Processo Civil, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Nos termos do §1º do mesmo dispositivo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
No caso, o laudo pericial foi elaborado em conformidade com as regras acima expostas, notadamente porque não foi objeto de impugnação pelas partes.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cindo reais), depositado na conta judicial nº 1553190642, assim como de eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pela expert: Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL S/A Agência: 4594-2 Conta Corrente: 32782-4 Titularidade: ANA MAURA DIAS MACHADO CPF: *81.***.*72-49 Em atenção ao artigo 112, do CPC, fica a parte requerente intimada a, no prazo de 05 dias, anexar aos autos prova inequívoca de sua ciência acerca da renúncia de mandado anexada ao ID 203413772.
Advirto a referida parte de que até a devida juntada da prova em questão, o advogado por ela constituído continuará a representá-la.
Sobrevindo manifestação, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:09
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
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23/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WALTERMIR OLIVEIRA LOPES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WALTERMIR OLIVEIRA LOPES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:46
Juntada de Petição de laudo
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14/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:00
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
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09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721353-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTERMIR OLIVEIRA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação da PERITA CONTÁBIL, Sra.
Ana Maura Dias Machado, conforme ID 192245909 , com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 29/04/2023, 2 ª feira, às 8:30 hrs; no escritório da perita (SRTVN, Quadra 701, Bloco P, Ed.
Brasília Rádio Center, sala 1055, Brasília/DF).
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
No mais, remeto os autos conclusos para análise do pedido de item "b" da petição de ID nº 192245909.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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28/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:11
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:11
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
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19/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de WALTERMIR OLIVEIRA LOPES em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:07
Juntada de Petição de impugnação
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29/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721353-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTERMIR OLIVEIRA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 187882080.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais e, não sendo o caso de impugnação, fica intimada a parte RÉ bem como para providenciar o recolhimento dos honorários periciais.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
27/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721353-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTERMIR OLIVEIRA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Saneado o feito, os autos foram remetidos à contadoria judicial para averiguar a regularidade das atualizações ocorridas na conta PASEP da parte requerente.
A manifestação técnica de ID 181966596 concluiu que foram aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas dos autores, motivo pelo qual não foi encontrada diferença expressiva, e que é necessária a realização de perícia técnica para esclarecer os pontos controvertidos fixados pelo Juízo.
Intimadas para manifestação, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte requerente quedou-se inerte.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte requerente, necessária a realização de perícia contábil requerida pelo réu, devendo este arcar com os honorários periciais.
Nomeio como perita a Drª ANA MAURA DIAS MACHADO, CPF *81.***.*72-49, perita contábil, trabalhista e civil, cadastrada no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se o réu para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a d. perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/01/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 08:23
Recebidos os autos
-
27/01/2024 08:23
Nomeado perito
-
25/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de WALTERMIR OLIVEIRA LOPES em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de WALTERMIR OLIVEIRA LOPES em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/11/2023 18:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
10/11/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 10:56
Recebidos os autos
-
07/05/2023 10:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
05/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 17:17
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/09/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/09/2020 17:11
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:16
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2020 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2020 14:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de WALTERMIR OLIVEIRA LOPES em 24/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:37
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 19:23
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/08/2020 15:46
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/08/2020 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2020 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 21:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 16:02
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/07/2020 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 09/10/2024 18:08